TJRJ - 0809712-56.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:38
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 08:17
Inclusão em pauta
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05/02/2025 19:20
Conclusão
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05/02/2025 19:17
Redistribuição
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04/02/2025 23:11
Remessa
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04/02/2025 23:06
Documento
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24/01/2025 17:50
Documento
-
24/01/2025 17:49
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809712-56.2022.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0809712-56.2022.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00163734 Rcte/rcido: CLARO S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Rcte/rcido: RITA DE CASSIA DA SILVA GREI MOURA Rcte/rcido: BIANCA GREI MOURA ADVOGADO: ORLANDO RIBEIRO DUARTE OAB/RJ-140473 ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DUARTE OAB/RJ-196405 ADVOGADO: RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA OAB/RJ-242973 RECORRIDO: CLICK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela parte autora e pela empresa 1ª ré e dar integral provimento apenas àquele interposto pela 1ª demandada, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, especificamente em relação a tal parte, visto que a instrução probatória demonstrou não ser possível atribuir culpa à 1ª ré, eis que ficou claro que se trata de hipótese de fraude virtual, onde as demandantes foram vítima de um golpe denominado de ¿phishing¿, ou seja, foram vítimas de uma fraude, não havendo qualquer indício nos autos de que o boleto tenha sido emitido por quaisquer canais de atendimento idôneo da empresa 1ª demandada.
Nessa senda, em que pese a situação lamentável vivenciada pelas autoras, fato é que as vítimas não verificaram a integridade do boleto que supunha estar pagando em favor da 1ª demandada, inexistindo a possibilidade de reconhecimento da aventada responsabilidade da empresa 1ª ré pelo ressarcimento do prejuízo causado à mesma, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas em ambos os recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais em desfavor empresa 1ª demandada, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.
Condenadas as autoras nas custas e honorários advocatícios, estes em favor exclusivamente da empresa 1ª ré, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça.
Sem honorários em favor da empresa 2ª ré, tendo em vista que não houve apresentação das contrarrazões por tal parte, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 19:23
Inclusão em pauta
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28/11/2024 06:51
Conclusão
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28/11/2024 06:48
Distribuição
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28/11/2024 06:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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