TJRJ - 0812464-57.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812464-57.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0812464-57.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00165601 RECTE: JOSELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ADEMIR BARBOZA DA SILVA OAB/RJ-137926 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de JULGAR PROCEDENTE também o pedido indenizatório a título de danos morais, condenando a empresa de telefonia ré/recorrida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a tal título, em favor da autora/recorrente, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, porquanto se trata de relação contratual, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade da demandante/recorrente, em virtude da perda do tempo útil, eis que necessitou tal parte, após infrutíferas tentativas entabuladas pela via administrativa, a teor dos 06 números de protocolos informados na peça exordial, contratar advogado para ingressar em Juízo, a fim de sanar uma questão que poderia, perfeitamente, ser resolvida, de forma definitiva, na seara administrativa, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo sido, ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 16:13
Inclusão em pauta
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29/11/2024 05:54
Conclusão
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29/11/2024 05:51
Distribuição
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29/11/2024 05:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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