TJRJ - 0810983-53.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810983-53.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0810983-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00165957 Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Rcte/rcido: ABIGAIL ALBUQUERQUE DE ASSIS ADVOGADO: MARIO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA OAB/RJ-229093 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela parte autora e pelo Banco réu e dar parcial provimento apenas àquele interposto pelo demandado, para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, por ser tal valor mais compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o indevido locupletamento da demandante, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas em ambos os recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira demandada, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.
Condenada a autora nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 16:13
Inclusão em pauta
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29/11/2024 15:18
Conclusão
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29/11/2024 15:15
Distribuição
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29/11/2024 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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