TJRJ - 0832069-02.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0832069-02.2023.8.19.0209 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0832069-02.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00164500 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: GISELI EDUARDA BRAGA DA ROCHA ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO DE SEIXAS FRANCO OAB/RJ-096795 ADVOGADO: ANA CRISTINA VASCONCELLOS SANTOS OAB/RJ-092756 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Banco 1º réu e dar-lhe integral provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Isso porque, no caso ora trazido à lume, diante da própria narrativa contida na peça vestibular e, ainda, no Registro de Ocorrência juntado no id 82187943, vislumbra-se que, indubitavelmente, não é possível atribuir nenhum tipo de ato ou fato que denote a possibilidade de responsabilização do réu/recorrente acerca do ocorrido, uma vez que é nítido que a autora/recorrida disponibilizou dados sigilosos de sua conta bancária, ¿sponte própria¿, e sem buscar tomar as cautelas mínimas necessárias para verificar a veracidade da ligação telefônica, a terceiro/estelionatário, restando caracterizada, ¿in casu¿, a situação vulgarmente conhecida como ¿golpe da falsa central telefônica/falso atendente¿.
Nessa ordem de ideias, repita-se, que a conduta da própria demandante/recorrida é que foi determinante para a ocorrência do estelionato em comento, sendo flagrante a inexistência de nexo de causalidade entre o golpe que causou danos à mesma e a atividade desenvolvida pelo demandado/recorrente, se consubstanciando claramente no denominado ¿fortuito externo¿, estando, dessa forma, configurada a causa excludente da responsabilidade da culpa exclusiva do autor e/ou terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8078/90, tendo, no mais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 12:23
Inclusão em pauta
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02/12/2024 08:25
Conclusão
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02/12/2024 08:22
Distribuição
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02/12/2024 08:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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