TJRJ - 0805690-05.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2024, deste Juízo, especifiquem-se provas, justificadamente.
Intime(m)-se. -
04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:37
Juntada de acórdão
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as CONTESTAÇÕES dos id's 162503152 (PKL ONE PARTICIPAÇÕES e BANCO MASTER S/A), 170536973 (Banco SANTANDER BRASIL S/A), 170848765 (BANCO DO BRASIL S/A) 170859215 (CREFISA S/A), 175574530 (ITAÚ/UNIBANCO S/A) e 178443147 (BRADESCO S/A) restara -
15/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:08
Juntada de petição
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21/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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19/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805690-05.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLICELIO VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de "ação de repactuação de dívidas". 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
O autor alega que estaria em situação de superendividamento.
O superendividamento ocorre quando o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a situação de superendividamento do autor decorre de diversos empréstimos consignados.
Quanto ao crédito consignado, a Lei n. 14.431/2022 ampliou a sua margem, inclusive para beneficiários de benefício de prestação continuada.
Para empregados regidos pela CLT, a margem consignável passou a ser de 40% e, para titulares de benefícios do RGPS e BPC, 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.431/2022, que tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito com juros mais baixos, por entender que os novos limites de margem consignável não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana.
Não há comprovação suficiente, nesse momento inicial do processo, de que não teriam sido observadas as regras legais de margem consignável.
Assim sendo, apesar do evidente perigo da demora, não está presente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Determino a realização de audiência de conciliaçãoprevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, através da plataforma MICROSOFT TEAMS em link a ser disponibilizado. À Serventia para incluir o presente processo em pauta de audiências de conciliação do juízo e citar e intimar os réus.
Ressalte-se que, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é fundamental a presença de todos os credores na audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Os credores ficam advertidos de que o não comparecimento injustificado ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Sem prejuízo, intime-se para apresentar nos autos, até a data da audiência de conciliação, sob pena de cancelamento, o plano de pagamento, que deverá constar: (i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
O plano de pagamento tem o prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Cumpra-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 18 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGLICELIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*49-26 (AUTOR).
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Traga o requerente comprovante de residência válido, no prazo de cinco dias, a saber: conta de água, luz, telefone fixo, internet e/ou Tv a cabo, atualizado em nome do autor, do cônjuge ou de terceiros que seja companheiro, inquilino ou ascendente, bem co -
12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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