TJRJ - 0804274-57.2024.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804274-57.2024.8.19.0024 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI JUI ESP CIV Ação: 0804274-57.2024.8.19.0024 Protocolo: 8818/2024.00158792 RECTE: LAIZA ALMERINDA PEREIRA LEIVAS ADVOGADO: SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO OAB/RJ-135962 ADVOGADO: NATHALIA SANTOS JORDAO OAB/RJ-243935 RECORRIDO: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:11
Inclusão em pauta
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14/11/2024 09:37
Conclusão
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14/11/2024 09:34
Distribuição
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14/11/2024 09:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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