TJRJ - 0028110-64.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:38
Expedição de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(s) Executado(s), na forma prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC, para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, fica intimado o(s) Executado(s) de que, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, certifique-se e intime-se o(s) Exequente(s) para que requeira os meios executivos que julga adequados.
Em qualquer caso, deverá o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 9ª e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que sobre ela se manifeste.
Por fim, anote-se o início do cumprimento de sentença (Em Execução). -
17/06/2025 18:07
Conclusão
-
17/06/2025 18:03
Evolução de Classe Processual
-
17/06/2025 18:03
Petição
-
11/03/2025 10:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
...és, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 45.000,00 a título de restituição dos valores pagos pelos contratos celebrados, acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e de juros legais a contar da citação, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a dedução prevista no referido dispositivo legal; e CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária desde a publicação da sentença, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e de juros legais a contar da citação, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil , observada a dedução prevista no referido dispositivo legal.
Condeno as rés, solidariamente, nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Registrada Virtualmente. -
16/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:36
Conclusão
-
29/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 14:36
Publicado Sentença em 07/11/2024
-
10/07/2024 15:49
Remessa
-
10/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:49
Conclusão
-
09/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:44
Conclusão
-
13/12/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
17/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:15
Conclusão
-
19/05/2023 12:15
Publicado Decisão em 18/07/2023
-
19/05/2023 12:15
Decretada a revelia
-
19/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:21
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:47
Documento
-
29/08/2022 14:29
Documento
-
08/08/2022 09:27
Expedição de documento
-
23/06/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:35
Expedição de documento
-
23/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:57
Conclusão
-
15/06/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 15:56
Juntada de documento
-
17/03/2022 14:06
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 11:03
Conclusão
-
12/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:20
Juntada de petição
-
03/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 10:01
Conclusão
-
11/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:01
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:39
Juntada de petição
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09/04/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:52
Conclusão
-
23/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:40
Juntada de documento
-
14/12/2020 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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