TJRJ - 0820282-57.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820282-57.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0820282-57.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00160434 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: ALEXANDRA CARDOSO BRANDAO FRANCA ADVOGADO: JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES OAB/RJ-246653 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
25/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 12:36
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:20
Conclusão
-
18/03/2025 21:19
Recebimento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820282-57.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0820282-57.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00160434 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: ALEXANDRA CARDOSO BRANDAO FRANCA ADVOGADO: JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES OAB/RJ-246653 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA DESPACHO: Ante o alegado em Id 06, certifique a secretaria.
Após, voltem conclusos. -
30/01/2025 16:23
Mero expediente
-
22/01/2025 14:59
Conclusão
-
22/01/2025 14:58
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820282-57.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0820282-57.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00160434 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: ALEXANDRA CARDOSO BRANDAO FRANCA ADVOGADO: JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES OAB/RJ-246653 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 17:11
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 11:04
Conclusão
-
21/11/2024 11:01
Distribuição
-
21/11/2024 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006415-85.2023.8.19.0002
Paulo Cesar Barreto Wenceslau de Souza
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruno Sergio Fernandes Ruiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0809052-21.2024.8.19.0008
Sebastiao Marques da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vinicius Barbosa Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 17:21
Processo nº 0856360-60.2024.8.19.0038
Igor Domingos dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cleber Jose dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 20:10
Processo nº 0815476-61.2024.8.19.0208
Thiago Franco de SA Sued
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 10:58
Processo nº 0001819-65.2019.8.19.0045
Pamela da Rocha Rosenburg
Joaquin Teixeira
Advogado: Gustavo Cerqueira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00