TJRJ - 0874604-51.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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22/01/2025 14:28
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0874604-51.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0874604-51.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00143715 RECTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: NUTRIPRATIKA ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN OAB/RJ-176913 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, considerando que as questões foram suficientemente enfrentadas pela decisão vergastada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Assim, as alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
18/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/12/2024 14:10
Conclusão
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10/12/2024 14:08
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2024 15:39
Conclusão
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12/11/2024 15:38
Documento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:00
Não-Provimento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 13:12
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:21
Conclusão
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18/10/2024 19:18
Distribuição
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17/10/2024 14:42
Remessa
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17/10/2024 14:41
Cancelamento de Distribuição
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 14:29
Mero expediente
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10/10/2024 17:12
Conclusão
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10/10/2024 17:09
Distribuição
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10/10/2024 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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