TJRJ - 0872146-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:57
Outras Decisões
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23/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0872146-32.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA ROSA VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A autora questiona o critério de cobrança utilizado pela ré nas faturas de consumo expedidas que consiste na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência.
A liminar foi concedida no id 42192200.
Requer a ré, no id 131109658, a revogação da liminar, com base no tema 414, do STJ.
Em recente julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.937.891/RJ e nº 1.937.887/RJ), referentes ao Temanº 414, o STJ firmou as seguintes teses: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. (Julgado em 20/06/2024) Sendo assim, diante do atual entendimento do STJ, que considera lícita a cobrança pelo serviço no valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, revogo a liminar concedida no id 42192200 e reconsidero a decisão saneadora no tocante à produção de prova pericial, pois desnecessária.
Intimem-se, dê-se ciência ao perito e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:25
Outras Decisões
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23/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0872146-32.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA ROSA VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Diante do depósito, ao perito para dar continuidade com a pericia.
Diante da petição do ID 131109658, encaminho os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA CARLA RODRIGUES -
13/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS LIMA ROSA VIEIRA - CPF: *08.***.*24-25 (AUTOR).
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18/01/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:05
Declarada incompetência
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16/12/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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