TJRJ - 0819713-75.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819713-75.2023.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0819713-75.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00162519 RECTE: MARIEM MARQUES DAVID CORREA RECTE: RICARDO HENRIQUE DAVID CORREA ADVOGADO: LEARTE QUADRA DE ARAUJO OAB/RJ-108719 RECORRIDO: DANIELA VELOSO DO AMARAL ADVOGADO: NOEMIA REGINA DA SILVA MAXIMO OAB/RJ-133480 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 17:11
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 14:22
Conclusão
-
25/11/2024 14:19
Distribuição
-
25/11/2024 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830053-17.2023.8.19.0002
Angelina Comin Figueredo
Thiago Jose de Carvalho Figueredo
Advogado: Hugo Nagime Barros Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2023 03:28
Processo nº 0816295-28.2024.8.19.0004
Patric de Oliveira Almeida Sales
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vitor Valeriano Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 11:35
Processo nº 0815422-72.2024.8.19.0054
Lucas Gonzaga Caxias de Almeida
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Lucas Gonzaga Caxias de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 12:45
Processo nº 0966314-89.2023.8.19.0001
Lis Moraes da Graca
Lago Sociedade de Advogados
Advogado: Jaqueline Cristina da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 13:33
Processo nº 0016778-02.2017.8.19.0210
Marilsa do Amaral Lopes
Viacao Nossa Senhora de Lourdes
Advogado: Ricardo Canellas Rinaldi Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00