TJRJ - 0807105-47.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 16:15 Baixa Definitiva 
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                                            11/02/2025 21:05 Documento 
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                                            15/01/2025 17:54 Documento 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807105-47.2024.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0807105-47.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00161438 RECTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: INES LUZIA DE CARVALHO INNECCO ADVOGADO: CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA OAB/RJ-049430 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
 
 Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            18/12/2024 10:00 Não-Provimento 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/11/2024 17:11 Inclusão em pauta 
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                                            26/11/2024 06:58 Conclusão 
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                                            26/11/2024 06:55 Distribuição 
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                                            26/11/2024 06:54 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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