TJRJ - 0805642-40.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805642-40.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0805642-40.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00129456 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A RECORRIDO: ANE CAROLINE GOMES LAVRA DA SILVA ADVOGADO: TOMAS MEIRELES CARDOSO OAB/RJ-174452 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Afinal, a lide versa sobre instrumento contratual juntado pela parte ré, com mesmos endereço e documento de identificação pessoal juntados pela demandante, além de selfie muito semelhante à foto da autora, não tendo esta sequer alegado que se destinaram a outro contrato, bem como não impugnou especificamente as três transações com o respectivo cartão de crédito descritas na contestação.
Ausência de réplica.
Contratação válida.
Ausência de ato ilícito.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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09/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 12:15
Inclusão em pauta
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10/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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20/03/2025 17:09
Conclusão
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20/03/2025 17:07
Documento
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17/03/2025 21:40
Remessa
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17/03/2025 21:39
Reativação
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17/02/2025 21:41
Recebimento
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12/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805642-40.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0805642-40.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00129456 RECTE: ANE CAROLINE GOMES LAVRA DA SILVA ADVOGADO: TOMAS MEIRELES CARDOSO OAB/RJ-174452 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para receber o recurso inominado interposto pelo réu (id 127060694 ) no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte autora-recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
18/12/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/10/2024 15:24
Conclusão
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14/10/2024 15:23
Documento
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03/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 10:00
Não-Provimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 15:14
Inclusão em pauta
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12/09/2024 13:03
Conclusão
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12/09/2024 13:00
Distribuição
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12/09/2024 12:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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