TJRJ - 0847548-53.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847548-53.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0847548-53.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00158864 Rcte/rcido: JANAINA CARLOS DA SILVA ADVOGADO: TAMIRIS LESZKIEWICZ DE CARVALHO CRUZ OAB/RJ-235884 ADVOGADO: DOUGLAS PINTO CRUZ OAB/RJ-121388 Rcte/rcido: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 09:59
Inclusão em pauta
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30/05/2025 15:08
Conclusão
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30/05/2025 15:07
Documento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 17:05
Mero expediente
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27/01/2025 13:33
Conclusão
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27/01/2025 13:32
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0847548-53.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0847548-53.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00158864 Rcte/rcido: JANAINA CARLOS DA SILVA ADVOGADO: TAMIRIS LESZKIEWICZ DE CARVALHO CRUZ OAB/RJ-235884 ADVOGADO: DOUGLAS PINTO CRUZ OAB/RJ-121388 Rcte/rcido: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos de autor e do réu, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Custas por quem as recolheu.
Condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, para cada recorrente, observado quanto à parte autora o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95¿. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:11
Inclusão em pauta
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13/11/2024 14:46
Conclusão
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13/11/2024 14:43
Distribuição
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13/11/2024 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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