TJRJ - 0044474-13.2017.8.19.0210
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do provimento 67/2012, valendo o silêncio como anuência ao envio dos autos à Central de Arquivamento. -
20/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada às fls. 656 em favor da parte autora, conforme requerido à fl. 685.
Após, ante a quitação ofertada pela parte autora, e adotadas as cautelas de estilo, remetam-se à Central de Arquivamento. -
07/05/2025 18:51
Outras Decisões
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07/05/2025 18:51
Conclusão
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05/05/2025 14:12
Juntada de petição
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29/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:35
Conclusão
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27/04/2025 22:04
Juntada de petição
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18/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:11
Conclusão
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:36
Trânsito em julgado
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27/03/2025 15:01
Juntada de petição
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26/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Conclusão
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20/03/2025 14:18
Outras Decisões
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18/02/2025 20:58
Juntada de petição
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13/02/2025 10:49
Juntada de petição
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10/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:16
Conclusão
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22/01/2025 15:39
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória movida por ALESSANDRA CRISTINA PINHEIRO LOPES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora alega que, após inspeção em seu medidor de energia, recebeu cobrança da ré referente a TOI, por suposta irregularidade no período de 26 de fevereiro de 2016 até 21 de agosto de 2017, para pagamento de forma parcelada em suas faturas.
Assim, requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; se abstenha de interromper o fornecimento do serviço; e a declaração de nulidade de novação da dívida.
Requer ainda a anulação do TOI, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e compensação por dano moral.
A inicial veio acompanhada de documentos./r/r/n/nDecisão judicial no index 46, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora; e deferindo a antecipação de tutela para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e suspendendo os efeitos do TOI./r/r/n/nDevidamente citado, o réu apresentou contestação no index 57, na qual sustenta, no mérito, a legitimidade das cobranças, tendo em vista a irregularidade constatada no medidor de energia da autora; a ausência de verossimilhança das alegações autorais, bem como de tentativa de solução pela via administrativa; a legalidade da lavratura do TOI; a ausência de prova do fato constitutivo do direito; a impossibilidade de devolução em dobro; e a inexistência do dano moral.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica no index 123./r/r/n/nEm provas, manifestou-se a parte autora no index 141; e a parte ré, no index 145./r/r/n/nDecisão judicial no index 147, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, manifestando-se a parte ré sobre a decisão no index 153./r/r/n/nDespacho saneador no index 156, deferindo a produção de prova documental suplementar e de prova pericial de engenharia./r/r/n/nPetição da parte ré no index 350, juntando documentos nos indexadores 351 e 382./r/r/n/nLaudo pericial no index 445, com juntada de documentos nos indexadores 458 a 522, manifestando-se a parte ré sobre o laudo no index 526; e a parte autora, no index 539./r/r/n/nEm nova manifestação sobre provas, manifestou-se a parte autora no index 552; e a parte ré, no index 555./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO/r/r/n/nCuida-se de ação questionando a lavratura do TOI./r/r/n/nTem inteira aplicação ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as referentes ao princípio da boa fé dos contratos (artigo 4o, III) e a regra pela qual todos os contratos devem cumprir a sua função social, nos termos do artigo 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. /r/r/n/nOu seja, é necessário que as cláusulas do contrato não impliquem em uma violação dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III) e o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (artigo 1o, IV) e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3o, I)./r/nQuem vê em tais cânones o princípio da socialidade (Miguel Reale, O Projeto do novo Código Civil , ed.
Saraiva, 1999, 2a ed.) ou uma nítida influência do socialismo (Rachel Sztajn, Externalidades e Custos da Transação... , Revista de Direito Privado, n. 22, pág. 250), concorda ao menos que nenhuma interpretação contratual poderá permitir uma prática que gere um dano social - a suspensão unilateral do serviço de prestação de energia elétrica sem aviso prévio e condicionada ao pagamento de elevada multa - como contrapartida de uma suposta irregularidade ou para atender a uma redução de custos e respectivo aumento dos lucros do prestador, mormente uma empresa de porte considerável./r/r/n/nEm síntese, o empresário que explorar atividade essencial, como é a prestação de serviço de energia elétrica, estará coarctado a fazê-lo sempre na ótica de prestar o serviço de forma ótima, visando atender à coletividade dos destinatários sem causar-lhes óbice desproporcional. /r/r/n/nTais foram os requisitos legais da delegação do serviço essencial ao setor privado, como expressamente estabelece o artigo 6o, § 1o, da lei 8.987/95: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas . /r/r/n/nPela ordem constitucional vigente, onde o princípio da dignidade da pessoa humana é informativo de toda ordem jurídica, nenhum documento produzido unilateralmente por empresa privada prestadora de serviço público essencial tem presunção de veracidade.
Nesse aspecto, é importante lembrar que se fosse o caso de furto de energia elétrica, deveria a concessionária ter levado a notícia à autoridade policial que providenciaria, inclusive, o competente laudo pericial elaborado pela polícia técnica.
Contudo, tal procedimento não foi feito no caso em epígrafe./r/r/n/nAssim, não há prova nos autos a indicar que o autor tenha praticado a violação descrita no termo lavrado pela ré. /r/r/n/nRessalte-se que como o fato discutido na demanda é grave e tipificado como crime no Código Penal, o que enseja apuração rigorosa da conduta reprovável com registro de ocorrência em delegacia policial e apuração de responsabilidade pela prática do fato delituoso, não pode ser imputado ao autor unilateralmente pela ré./r/r/n/nA jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, no caso concreto, deve a prestadora demonstrar que o consumidor possa ser o autor da fraude, como no AGRG no Resp 969928/RS, o que no caso não ocorreu./r/r/n/nNesse ponto é importante destacar que a ré não produziu nos autos a prova necessária para estabelecer a autoria e a ocorrência da própria fraude ou subtração, uma vez que seria fato desconstitutivo da alegação autoral não podendo a requerente produzir prova negativa.
Preferiu a ré se valer do argumento do exercício regular de direito amparado pelas resoluções da ANEEL, o que não se sobrepõe aos princípios constitucionais e às leis complementares ou ordinárias./r/r/n/nRepita-se, a ré não comprovou, em ônus que lhe cabia conforme estabelece o CPC, o próprio fato e que o consumidor tenha sido o autor.
O que não pode, por força do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal Brasileira, é presumir a responsabilidade do consumidor e mesmo a existência da irregularidade./r/r/n/nOs prints das telas do sistema da empresa não trazem a certeza da imputação ao requerente da autoria do ilícito e mesmo da alegada fraude contra a empresa. /r/r/n/nAdemais não há prova da prévia notificação do consumidor acerca da inspeção.
Tal situação indiscutivelmente representa violação do dever de informação e de facilitação da defesa do consumidor./r/r/n/nA energia elétrica é um serviço essencial prestado à população por concessionária de serviços públicos que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente, segura e ótima, estabelece o CODECON, no artigo 22 que: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos ./r/r/n/nA conduta arbitrária da ré imputando responsabilidade por fato delituoso não provado ao consumidor, enseja o acolhimento da pretensão autoral./r/r/n/nNesse sentido a seguinte jurisprudência do TJRJ:/r/r/n/n0016115-34.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/nApelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Light.
Lavratura de TOI.
Valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Parcelamento na conta de consumo.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela antecipada e declarar a nulidade do TOI e do débito dele decorrente.
Inconformismo da Light. 1.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é considerada ilegal e tem amparo na Resolução nº 414/2010, que prevê a sua emissão quando verificado algum procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto.
A vistoria do equipamento de medição sem prévia notificação do consumidor se traduz no exercício regular do direito da concessionária em evitar falhas e fraudes.
Todavia, a parte ré, embora confirme a lavratura do TOI e o débito imputado ao autor, não colaciona qualquer documento aos autos (TOI ou carta de comunicação ao consumidor explanando a cobrança).
Também não houve requerimento de prova pericial para comprovação da ilegalidade, ônus que competia à ré, neste caso.
Logo, demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, e ausente qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito. 2.
Com relação à devolução das quantias pagas, assiste razão à Light.
A parte ré deve restituir ao autor, na forma simples, somente os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI. 3.
Sucumbência recíproca.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO./r/n- Data de Julgamento: 11/03/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020 (*)/r/r/n/n0037604-30.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 23/07/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da verificação da existência ou não de dano moral capaz de ensejar o dever de reparação, em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade com a cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Inexistência de recurso da ré.
Efeito devolutivo.
Art. 1013, do CPC.
Desnecessária a análise acerca da existência de falha na prestação dos serviços.
No caso, a recorrida, sem qualquer notificação prévia, realizou inspeção técnica no medidor que guarnece a residência do recorrente, tendo constatado a existência de irregularidade do equipamento de medição .
Recorrida que sequer colacionou aos autos a cópia do termo de ocorrência, com vistas a demonstrar a irregularidade apurada.
Gize-se, também, que não foi realizada a prova pericial, ônus que competia à parte apelada.
Não tendo comprovado a irregularidade no medidor através de prova idônea e, via de consequência, a existência de crédito em favor da concessionária a título de recuperação de consumo, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral.
Registre-se, além disso, que a ré confessou que incluiu o parcelamento do débito na fatura mensal do autor, por sua própria iniciativa, sem a anuência do consumidor.
Natureza compensatória e punitivo-pedagógica da verba.
Quantum que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Verba arbitrada em R$3.000,00.
Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art.42, do CDC.
Precedente desta C.
Câmara.
Redistribuição do ônus da sucumbência.
Aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.
RECURSO PROVIDO./r/n- Data de Julgamento: 23/07/2020 - Data de Publicação: 28/07/2020 (*)/r/r/n/nRessalte-se que não se trata de aplicação do Tema 699, pois ali se estabeleceu que devem ser respeitados os princípios constitucionais na apuração para se ter como válido o TOI, o que não se verificou no caso em exame, como dito anteriormente. /r/r/n/n
Por outro lado, realizada nos autos prova pericial que assim concluiu:/r/r/n/nIX - CONCLUSÃO /r/n* A cobrança de recuperação de receita prevista no Artigo 130, da Resolução 414/2010 da ANEEL utilizada pela concessionária ré depende da comprovação da existência de irregularidade; /r/n* Não foi comprovado que a alegada falha na aferição do consumo foi produzida pela autora; /r/n* A empresa ré não trouxe, ao ver deste perito, elementos probantes de sua alegação, não podendo ser imputado a autora a suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica; /r/n* Não houve uma fiel caracterização da irregularidade conforme determina Art. 129 e Art. 130 da Resolução 414 de 2010 da Agência Reguladora de Energia Elétrica - ANEEL; /r/n* O (TOI) de Nº 8078482 É INDEVIDO. /r/r/n/nAssim sendo, o débito cobrado a título de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência é inexigível./r/r/n/nFrise-se ainda que a ré é concessionária de grande poderio econômico e financeiro, detendo o monopólio do fornecimento de energia elétrica dessa cidade e age como quem visa somente à maximização do lucro, não podendo se admitir que pratique a justiça privada, se utilizando de prática constrangedora e humilhante para formalização de Termo de Ocorrência de Irregularidade ao argumento de recuperação de consumo, sem que haja a prova da fraude e da participação do consumidor.
Deve ser, portanto, acolhido o pleito principal formulado na inicial./r/r/n/nQuanto ao pedido de devolução de valores, somente há prova do pagamento de R$ 95,68 referente à fatura de Novembro de 2017 (index 28)./r/r/n/nA devolução deve se dar na forma dobrada, tendo em vista o julgamento do STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), no qual firmou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, par. un. do CDC, independe do elemento volitivo negativo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, cabível sempre que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva./r/r/n/nNo que tange ao pedido de indenização por dano moral este se encontra presente, considerando que houve desvio produtivo do consumidor, conforme vem reafirmando o STJ (REsp 1.763.052/RJ) a partir de julgados do TJERJ.
Ultrapassa o mero aborrecimento o fato do usuário ter acionado administrativamente a ré para solucionar o problema de cobrança indevida, como fartamente provado (index 28), não sendo a empresa capaz de proceder à retificação de seus próprios atos, obrigando o consumidor a ingressar em juízo. /r/r/n/nConsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o valor da indenização por dano moral por desvio produtivo em R$ 3.000,00./r/r/n/nPor estes motivos, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos, apenas divergindo-se do valor do dano moral e material./r/r/n/nFace ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida nos autos e para declarar nulo o TOI nº 8078482 e inexistente toda e qualquer dívida referente ao mesmo, e para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 95,68 em dobro, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês da citação e a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 acrescido de correção monetária da sentença e de juros de mora de 1% ao mês da citação e, por consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nConsiderando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Púbica. /r/r/n/nP.
I.
Registrada virtualmente./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
19/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 11:45
Conclusão
-
16/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 19:24
Juntada de petição
-
03/07/2024 03:08
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:22
Conclusão
-
12/09/2023 15:22
Deferido o pedido de
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29/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
21/07/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:55
Conclusão
-
20/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 10:12
Juntada de documento
-
08/04/2023 10:11
Juntada de documento
-
27/03/2023 12:29
Juntada de documento
-
27/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:24
Expedição de documento
-
22/03/2023 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:38
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:38
Conclusão
-
27/02/2023 14:35
Juntada de petição
-
24/01/2023 21:48
Juntada de petição
-
21/12/2022 10:42
Juntada de petição
-
03/10/2022 21:15
Juntada de documento
-
29/09/2022 11:27
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:17
Conclusão
-
19/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:17
Juntada de documento
-
02/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 18:08
Outras Decisões
-
11/08/2022 18:08
Conclusão
-
11/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:49
Juntada de documento
-
09/06/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 09:08
Conclusão
-
16/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 06:44
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 09:59
Conclusão
-
28/03/2022 10:51
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:09
Conclusão
-
08/02/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:38
Conclusão
-
24/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:34
Conclusão
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23/07/2021 07:14
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:59
Juntada de petição
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01/06/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:29
Conclusão
-
04/05/2021 14:18
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:03
Conclusão
-
17/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 04:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 08:29
Juntada de petição
-
01/07/2020 22:11
Juntada de petição
-
19/05/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 19:43
Juntada de petição
-
03/02/2020 11:21
Juntada de documento
-
30/01/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 14:19
Conclusão
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29/01/2020 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2019 10:10
Juntada de petição
-
06/09/2019 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2019 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2019 13:23
Conclusão
-
14/05/2019 11:26
Juntada de petição
-
03/05/2019 15:01
Juntada de documento
-
02/05/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2019 13:27
Conclusão
-
30/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 16:39
Juntada de petição
-
26/07/2018 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 11:30
Conclusão
-
25/07/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 12:15
Juntada de petição
-
12/03/2018 07:51
Juntada de petição
-
05/02/2018 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 16:27
Juntada de documento
-
19/12/2017 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2017 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2017 14:21
Conclusão
-
18/12/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 11:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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