TJRJ - 0840555-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA COSTA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0840555-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE ASEVEDO DE MELO, HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO, MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Aos Apelados, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE AGUIAR Servidor Geral -
07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840555-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos em face de SSIM SAÚDE-GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE S/A.
Narra a parte autora que era associada ao plano de saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré, desde 20 de fevereiro de 2020 sendo a contratação intermediada pela segunda ré.
Informa que, por não conseguir efetuar o pagamento na data exata do vencimento, em 15 de outubro de 2024 (14:54h), a autora entrou em contato com a segunda ré a fim de solicitar alteração de data de vencimento para pagamento dos boletos, mas informada sobre a impossibilidade.
Disse que, diante da informação do segundo réu, a autora permaneceu efetuando os pagamentos com alguns dias de atraso, mas efetuou todos os pagamentos até o mês de outubro do correte ano, sendo que, em 21 de novembro do corrente ano, a autora dirigiu-se a clínica Onco Rio em Campo Grande, nesta cidade, para realização de imunoterapia, eis que portadora de câncer do colo de útero, e foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde estava cancelado.
Aduziu que imediatamente a autora entrou em contato com o primeiro réu, protocolo nº 3092222024112107752 e com a segunda ré, protocolo nº 41938920241121962853, que confirmaram o cancelamento em 19 de novembro de 2024 pelo acúmulo de dias em atraso.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar que as empresas rés restabeleçam os serviços do plano de saúde da autora, com a expedição de boleto com vencimento em 20 de novembro de 2024, sem a cobrança de multa contratual e mora, bem como os que se vencerem no curso do processo, e que a autora utilize todos os serviços previstos na contratação, em especial, autorização imediata para realização de imunoterapia na clínica Onco Rio em Campo Grande, nesta cidade, e todos os procedimentos necessários a manutenção da vida da autora, tais como consultas-médicas, exames, internações e procedimentos.
Ao final, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Deferida gratuidade de justiça, id. 159411059, bem como a medida liminar requerida para determinar que a Ré reative o plano de saúde da autora, com autorização imediata para realização de imunoterapia na clínica Onco Rio em Campo Grande, e todos os procedimentos necessários a manutenção da vida da autora, devendo as mensalidades serem cobradas através de boletos bancários encaminhados à residência da Autora, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumprimento da medida liminar pela parte ré, id. 160265728.
Embargos de Declaração opostos pelo réu QV Benefícios em Saúde LTDA, id. 161148194.
Contestação do réu QV Benefícios em Saúde LTDA, id. 161163939.
Defende que a parte autora está em inadimplência com o pagamento das mensalidades.
Argumenta que se trata de plano coletivo por adesão, em que não há como modificar a data de vencimento, sendo certo que desde o início da vigência, em 20/02/2020, a parte autora possuía conhecimento da data do vencimento.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Informação de descumprimento da medida liminar, id. 166085576.
Embargos de Declaração não acolhidos, id. 166127522.
Informação de cumprimento da medida liminar pelo réu Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro – ASSIM SAÚDE, id. 166273182.
A parte autora se manifestou no id. 167285346 requerendo a inversão do ônus da prova.
Contestação do réu Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro – ASSIM SAÚDE, id. 167598174.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que a parte autora contratou com a ora ré o plano Ideal ADESAO - Com Parto, na modalidade coletivo por adesão, estando o mesmo ativo.
Fundamente que, conforme se verifica, a própria parte autora assume que ficou inadimplente por alguns períodos, constando tal declaração nas fls. 4 na petição inicial de ID 159149214.
Além do supracitado, defende que não merece prosperar a alegação de que não teria ocorrido notificação quanto ao cancelamento, visto que, conforme informação repassada pela segunda ré, foi feito o devido envio de notificação à demandante.
Esclarece que a autora no período de 20/05/2023 a 20/10/2024 acumulou 165 dias de inadimplência, e que entre 20/05/2023 e 20/05/2024, foram 127 dias de inadimplência.
Informa, ainda, que em alguns casos o pagamento foi feito com 16 (dezesseis) dias de atraso.
Defende que neste caso, há expressa previsão contratual de que, o atraso no pagamento por trinta dias ou mais, consecutivos ou não, no período de doze meses, acarreta a rescisão contratual, consoante cláusula 23.5.
Diante do exposto, requer a Operadora que seja julgado improcedente o pleito autoral, haja vista sua ausência de falha na prestação do serviço.
O segundo réu informou não ter novas provas a produzir, id. 179425987.
O primeiro réu informa não ter novas provas a produzir, id. 181340272. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro réu , uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Outrossim, com relação à impugnação valor da causa, também não deve prosperar.
Isso porque o autor atribui à causa o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, o valor indenizatório a título de compensação por danos morais.
Assim, como a impugnação trouxe valor diverso daquele informado na inicial, o pleito deve ser indeferido.
Passo a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
A autora e as rés são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou inexistência de defeito, a teor do parágrafo 3º do referido dispositivo.
No mais, é a hipótese prevista no Enunciado de Súmula nº 469 do Colendo STJ, segundo o qual "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso, sustenta a autora que o contrato de plano de saúde foi rescindido indevidamente.
Salienta que houve o cancelamento unilateral, sem notificação prévia.
Noutro vértice, afirmam as requeridas que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da demandante, eis que inadimplente com o pagamento do serviço. É cediço que a empresa operadora de plano de saúde pode rescindir, unilateralmente, os planos coletivos por adesão ou empresariais.
Ressalta-se, inicialmente, que o contrato do plano de saúde das autoras é coletivo por adesão.
Com isso, à falha na prestação do serviço aqui discutida, relativa à negativa de autorização decorrente de cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, aplicam-se as disposições da Resolução Normativa 557 da ANS, especialmente os artigos 21 e 23. “Art. 21.
O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento. (...) Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” No id. 161165728 - Página 4, o contrato firmado entre as partes, deixa claro, no item 8.3 que: “Em caso de inadimplência, no prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos ou não, a contar do primeiro mês de atraso, observando o período de 12 (doze) meses, acarretará o cancelamento do contrato com a consequente exclusão do Titular e seus dependentes, independente de notificação prévia”.
Por fim mesmo com norma específica da ANS, ainda que se defenda a incidência do art. 13, inciso II da Lei 9656/1998 à hipótese, tem-se que este dispõe que é vedada a suspensão ou de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude perpetrada pelo beneficiário ou por mora extensa e reiterada, por período superior a 60 dias, sendo que, neste caso, o consumidor deve comprovadamente ser notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia da inadimplência.
Dessa forma, mesmo a legislação específica aos planos individuais prevê a possibilidade de suspensão do plano diante do atraso de pagamento de forma reiterada.
Ainda, cumprindo com o requisito da legislação, a ré Qualicorp enviou notificação à autora, alertando sobre o atraso (id. 161163947).
Com isso, não há que se falar em suspensão indevida, afastando qualquer pretensão de condenação por danos morais supostamente sofridos.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE POR ATRASO NO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NÃO CONCORDÂNCIA DA TITULAR QUE ALEGA O ADIMPLEMENTO.
HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E COMPROVANTES DA AUTORA QUE CONFIRMAM A INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO ALEGADO ATENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.956/98 PARA SUSPENSÃO E RESILIÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, DE MODO QUE, NÃO SE EXIGE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 60 DIAS.
NO ENTANTO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA QUE IMPÕEM A MÍNIMA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IN CASU, A RÉ QUALICORP ENVIOU NOTIFICAÇÃO À AUTORA, ALERTANDO SOBRE O ATRASO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330, TJRJ) 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da conduta da ré de realizar a suspensão do plano de saúde da autora em razão de inadimplência; 3.
Aplica-se ao presente caso as disposições da Resolução Normativa 557 da ANS, especialmente os artigos 21 e 23; 4.
No caso concreto, a parte autora estava em atraso quando se deu a negativa de atendimento em 25 de março, eis que vencido o plano no dia 20/03/2024 e só fora pago no dia 31/03/2024; 5.
Por mais que se argumente que foram poucos dias de atraso, o acervo destes autos demonstra que a conduta das requerentes era reiterada; 6.
Neste contexto, não resta dúvida que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma regular, o que culminou na negativa de cobertura relatada na inicial, não podendo se falar em falha na prestação do serviço; 7.
Desprovimento do recurso. (0807556-76.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA COSTA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA COSTA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840555-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
Defiro a prioridade da tramitação do presente feito, tendo em vista ser a parte autora portadora de doença grave.
Anote-se. 3.Trata-se de requerimento de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para determinar que a Ré seja obrigada a reativar o plano de saúde contratado.
Alega o autor que é associada ao plano de saúde coletivo por adesão da Ré de número 096360 0000725 242 00, estando com as mensalidades pagas, conforme documentos de id.159149219.
A autora, informa que alguns pagamentos foram pagos após a data de vencimento, e ao dirigir-se a clínica Onco Rio em Campo Grande, nesta cidade, para realização de imunoterapia foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde estava cancelado.
Em contato com a primeira Ré, protocolo nº 3092222024112107752 e com a segunda ré, protocolo nº 41938920241121962853 foi informada que o plano de saúde estava cancelado por acúmulo de dias em atraso.
A autora relata que não recebeu nenhuma comunicação prévia sobre o cancelamento, seja por SMS ou e-mail.
As mensalidades estão pagas, conforme documentos de id.159149219.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Impõe-se o deferimento do pleito liminar, haja vista que da situação fática narrada na inicial, baseada na prova documental apresentada, é possível inferir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à Autora, que é portadora de Câncer de colo de útero pouco diferenciado tipo células claras localmente avançado e se encontra em tratamento de imunoterapia com Cemiplimab com ótima resposta, sem previsão de interrupção, sendo certo que a suspensão do tratamento pode ocasionar progressão da doença, aumentando os risco de complicações e de óbito, conforme laudo médico anexo.
De plano, entende-se que a Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, pois o pacto possui longa duração, renovando-se anualmente de forma automática, devendo as disposições contratuais de cada período atender ao que estabelecido na Lei n° 9.656/98.
Observo, ainda, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Verifica-se que é vedada a suspensão ou a rescisão do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme dispõe o art. 13, I da referida lei, o que não foi observado no caso em tela.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré reative o plano de saúde da autora, com autorização imediata para realização de imunoterapia na clínica Onco Rio em Campo Grande, e todos os procedimentos necessários a manutenção da vida da autora, devendo as mensalidades serem cobradas através de boletos bancários encaminhados à residência da Autora, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se as rés, com urgência, por OJA de plantão, sem prejuízo da citação eletrônica, para cumprir a tutela ora deferida imediatamente e oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 30 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034543-86.2017.8.19.0209
Jayme Monjardim Matarazzo
Polaris Projetos e Empreendimentos LTDA
Advogado: Fabricio Cruz Soares da Silva Raner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0855669-46.2024.8.19.0038
Vania Rodrigues dos Santos
Supermercado Real de Eden LTDA
Advogado: Edmilson Alves Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 15:49
Processo nº 0010408-02.2020.8.19.0210
Edirlam Oliveira Lago
Viacao Penha Rio LTDA.
Advogado: Verginia de Souza Xavier Reis dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2020 00:00
Processo nº 0000919-04.1988.8.19.0002
Roberto Nascimento
Ceu - Construcoes e Engenharia Urbana S....
Advogado: Marcel Biot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2006 00:00
Processo nº 0809182-11.2024.8.19.0008
Alexandre Fernando Mouzinho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 11:43