TJRJ - 0139166-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Juntada de petição
-
11/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por CICERO MELLO TAVARES em face de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE FALIDA.
Alega a parte autora, em síntese, que possui crédito em desfavor da referida sociedade, no valor de R$ 5.513,85 (cinco mil, quinhentos e treze Reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0015300-82.2006.5.10.0003, processada perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial se manifestou às fls. 810/813, alegando a ocorrência da decadência do crédito pleiteado, com base no art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que fixou o prazo de três anos, contados da data da sentença de falência, para que os credores promovessem a habilitação ou apresentassem pedido de reserva de crédito.
Para os processos anteriores à alteração legislativa, afirmou que o prazo deve ser contado a partir do início de vigência da nova lei (23/01/2021), findando-se, portanto, em 23/01/2024, na forma do acórdão da 3ª Turma do STJ referente ao REsp nº 2110265/SP,motivo pelo qual o direito do habilitante estaria fulminada pela decadência. Às fls. 906/907, o Ministério Público se manifestou acerca da inexistência da decadência, entendendo, em suma, que o prazo decadencial só teria início a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo Administrador Judicial, em 27/09/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o eg.
STJ, em decisão da 3ª Turma, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,referente ao REsp nº 2110265/SP, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10º, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de início de vigência da Lei 14.112/2020, que é 23/01/2021.
Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante e não pode ser entendido de forma literal, mormente porque não se aplica a situação idêntica à presente.
Isso porque o referido acórdão, publicado em 27/09/2024, demonstrou preocupação com a aplicação retroativa dessa regra, justamente porque poderia, eventualmente, fulminar os direitos dos credores, naquele caso concreto, sem oportunidade de defesa.
Veja-se trecho da fundamentação do julgado: ... o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. (...) Em outras palavras, com a vigência da lei nova, o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior. (REsp 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2024).
Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (e tampouco seja questionada a inconstitucionalidade do novel dispositivo, conforme apontado pelo Ministério Público).
Acrescente-se a isto o fato de que a definição desse marco somente ocorreu em 27/09/2024, com a publicação do julgado que cunhou o entendimento, ou seja, quando também já decorrido o prazo decadencial, que se encerraria, em tese, em 22/01/2024.
E, por último, não se diga que caberia ao credor, à época da publicação da Lei 14.112/2020, observar o prazo decadencial de 3 anos, pois sequer havia sido formado o crédito.
Nesta condição, a possibilidade de pedido de reserva de crédito constitui hipótese etérea, pois inexistindo crédito liquidado inviabiliza-se - inclusive à Administração Judicial - a observância de eventual reserva em caráter antecedente sem qualquer parâmetro quanto ao valor respectivo.
Assim, adotando uma interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como encampando o parecer do Ministério Público, entendo que o prazo decadencial somente pode ter início a partir da publicação do julgado que determinou a não retroatividade da modificação legislativa efetivada com a inserção do §10º ao art. 10, da Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, concluo que o crédito aqui pleiteado não está fulminado pela decadência.
Diante do exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pelo Administrador Judicial e determino a sua intimação para que se manifeste sobre os demais pedidos deduzidos nesta habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
18/08/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 21:56
Conclusão
-
16/08/2025 07:48
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:23
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:33
Conclusão
-
27/06/2025 17:55
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:42
Juntada de documento
-
05/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:06
Juntada de documento
-
26/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ao habilitante acerca da manifestação do AJ de fls. 810/813. -
29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:53
Conclusão
-
25/04/2025 14:47
Juntada de documento
-
14/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:09
Juntada de petição
-
20/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:25
Conclusão
-
26/02/2025 13:10
Juntada de documento
-
17/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 20:20
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:22
Juntada de petição
-
27/01/2025 18:27
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Ao AJ. -
06/01/2025 00:00
Intimação
Ao AJ. -
12/12/2024 15:47
Conclusão
-
12/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:45
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:04
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:06
Conclusão
-
24/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849062-17.2024.8.19.0038
Vera Lucia da Cruz
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Henrique Chaves Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 15:34
Processo nº 0812396-07.2024.8.19.0203
Pedro Antonio Pimentel Cerqueira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vlamir Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 20:45
Processo nº 0143767-54.2024.8.19.0001
Marco Aurelio Scandiuzzi
K2 Consultoria Economica
Advogado: Marcia Cristina Gemaque Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 00:00
Processo nº 0028439-78.2021.8.19.0002
Severino Clementino Gomes
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2021 00:00
Processo nº 0805160-58.2023.8.19.0067
Abilio Cardoso Faria
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Geraldo Teodosio Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 14:56