TJRJ - 0825467-16.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825467-16.2023.8.19.0202 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0825467-16.2023.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00141278 RECTE: FLIX TELECOM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO: VINICIUS VALIANTE MONTEIRO RAMOS OAB/RJ-166417 ADVOGADO: AULIKKI HOHENTHAL OAB/RJ-223716 RECORRIDO: CAMILA SANTOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: CAMILA SANTOS BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-244649 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, considerando que as questões foram suficientemente enfrentadas pela decisão vergastada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Assim, as alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
18/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/11/2024 05:37
Conclusão
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29/11/2024 05:36
Documento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:00
Não-Provimento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 17:44
Inclusão em pauta
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07/10/2024 13:49
Conclusão
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07/10/2024 13:46
Distribuição
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07/10/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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