TJRJ - 0815747-85.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815747-85.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0815747-85.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00163471 RECTE: MARINA LINA DE SOUZA LOUREIRO ADVOGADO: CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK OAB/RJ-174230 RECORRIDO: FLORENZZA JEANS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA SILVA BRASIL OAB/RJ-200846 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: ?Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente em parte a pretensão autoral de condenação da ré/recorrida ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, acrescido de?juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,?e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil,? a partir da presente súmula, por se tratar de relação contratual, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do demandante/recorrente, em virtude da perda do tempo útil, eis que necessitou tal parte, após infrutíferas tentativas entabuladas pela via administrativa, contratar advogado para ingressar em Juízo, a fim de ver, enfim, pacificada uma questão que poderia, perfeitamente, ser sanada, de forma definitiva, na seara administrativa, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo sido, ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 16:29
Inclusão em pauta
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26/11/2024 13:42
Conclusão
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26/11/2024 13:39
Distribuição
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26/11/2024 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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