TJRJ - 0821815-51.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:57
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821815-51.2024.8.19.0203 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0821815-51.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00166271 RECTE: THIAGO SANTOS DA COSTA BRAGA ADVOGADO: KALIANE DE ABREU CYPRIANO OAB/RJ-235310 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: ?Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença, julgando procedente em parte a pretensão autoral, de condenação do réu/recorrido ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,?e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil,? a partir da publicação da presente súmula, por se tratar de relação contratual, eis que, ¿in casu¿, o dano moral decorre da perda do tempo útil, vez que necessitou a parte autora envidar esforços para resolver a questão na seara administrativa, sem êxito, e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, perfeitamente, ser sanado na seara administrativa e, em especial, a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que a falha não mais se repita por parte do demandado/recorrido, restando certo, por fim, que o valor supra estipulado respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o indevido locupletamento da autora/recorrente, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo sido, ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 12:23
Inclusão em pauta
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02/12/2024 07:56
Conclusão
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02/12/2024 07:53
Distribuição
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02/12/2024 07:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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