TJRJ - 0815834-26.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815834-26.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0815834-26.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00163637 RECTE: DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: ADILSON LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-202575 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando a empresa concessionária ré/recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, visto que, claramente, a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que o autor/recorrente comprovou, a teor dos 13 (treze) protocolos juntado no id 125677081, a interrupção no fornecimento de energia, não se olvidando, outrossim, que, consoante se observa na própria peça contestatória, tal corte se deveu, ¿in verbis¿: ¿que, no sistema da empresa ré, há a ocorrência de uma breve interrupção de energia elétrica dentro do período em questão, ocasionada por falha nos equipamentos de energia¿, sendo nítida, por conseguinte, a falha de serviço da demandada/recorrida, a qual perdurou por cerca de 05 (cinco) dias, tendo sido, no mais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 16:38
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 12:33
Conclusão
-
27/11/2024 12:30
Distribuição
-
27/11/2024 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-18.2024.8.19.0073
Jhony Fernandes Mote
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Abilio Alves Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 14:44
Processo nº 0019030-07.2014.8.19.0202
Manuel Santos Ferraz
Nicolau Amaarente Santos Ferraz
Advogado: Claudio Moreira Tomaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2014 00:00
Processo nº 0012509-41.2022.8.19.0210
Pablo Santoro
Locamerica Rent a Car S. A.
Advogado: Pablo Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 00:00
Processo nº 0906388-46.2024.8.19.0001
Jose Souza do Espirito Santo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:42
Processo nº 0115553-58.2021.8.19.0001
Flavia Fernanda da Silva Sabino
Auto Viacao Tres Amigos S.A
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 00:00