TJRJ - 0818370-07.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818370-07.2024.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0818370-07.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00165333 RECTE: YEWE KAROLYNE VERAS ADVOGADO: MARCELO MARTINS MENEZES OAB/RJ-231308 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ?acrescido de?juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,?e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil,? a partir da presente súmula , por ser tal montante mais compatível com a repercussão e natureza do dano e aquele que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando, ainda, o indevido locupletamento da autora/recorrente, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.? -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 16:58
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 13:35
Conclusão
-
03/12/2024 13:32
Distribuição
-
03/12/2024 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800975-22.2024.8.19.0073
Osmar da Silveira Marrasco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 12:16
Processo nº 0819875-33.2024.8.19.0209
Matheus de Oliveira Moura Rodrigues
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Larissa de Freitas Geordane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2024 11:03
Processo nº 0013495-69.2024.8.19.0001
Adriana Conopinski Palmeira
Varig S A Viacao Aerea Rio Grandense
Advogado: Victor Goulart de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 00:00
Processo nº 0811636-49.2024.8.19.0206
Angelica de Souza Canedo Sote
Cassia Silva Dias Rocha 10601256760
Advogado: Kamilla Quinhoes Paes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 10:45
Processo nº 0833683-87.2024.8.19.0021
Wellington da Silva Lourenco
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lorraine Ferreira Quadros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 00:48