TJRJ - 0811557-79.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811557-79.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0811557-79.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00166320 RECTE: GUILHERME LEONARDO SOARES MEDEIROS ADVOGADO: RACHEL TEIXEIRA BRAGA OAB/RJ-215317 RECORRIDO: EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-142053 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 16:50
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 10:47
Conclusão
-
04/12/2024 10:44
Distribuição
-
04/12/2024 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013495-69.2024.8.19.0001
Adriana Conopinski Palmeira
Varig S A Viacao Aerea Rio Grandense
Advogado: Victor Goulart de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 00:00
Processo nº 0811636-49.2024.8.19.0206
Angelica de Souza Canedo Sote
Cassia Silva Dias Rocha 10601256760
Advogado: Kamilla Quinhoes Paes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 10:45
Processo nº 0833683-87.2024.8.19.0021
Wellington da Silva Lourenco
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lorraine Ferreira Quadros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 00:48
Processo nº 0818370-07.2024.8.19.0209
Yewe Karolyne Veras
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 18:50
Processo nº 0203433-06.2012.8.19.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Sergio Moreira dos Santos
Advogado: Alexandre Ghazi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2012 00:00