TJRJ - 0293156-94.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:01
Conclusão
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21/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
13/07/2025 23:27
Juntada de documento
-
13/07/2025 23:25
Juntada de documento
-
09/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:47
Juntada de documento
-
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:08
Conclusão
-
03/07/2025 17:06
Juntada de documento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de fls. 805/806, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das hipóteses legais que os autorizam, sendo certo que em relaçãso ao Tema 1210/STJ, não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. -
06/06/2025 21:47
Juntada de documento
-
04/06/2025 21:13
Juntada de documento
-
04/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:21
Recurso
-
30/05/2025 12:21
Conclusão
-
29/05/2025 15:11
Juntada de documento
-
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:28
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:02
Conclusão
-
25/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:43
Juntada de petição
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07/03/2025 11:17
Recurso
-
07/03/2025 11:17
Conclusão
-
03/03/2025 11:36
Juntada de documento
-
18/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:12
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0293156-94.2016.8.19.0001/r/n /r/nTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado por ROCHA ADMINISTRADORA LTDA. em face de ARNALDO MARINS FERREIRA, HAYDEE XAVIER DE AZEVEDO E DENISE LEÃO FERREIRA, ao argumento de desvio de finalidade da sociedade empresária, ora executada, pelos sócios.
Narra o requerente que, além de não serem encontrado bens para cumprimento da execução, a empresa executada não apresenta declaração de bens e renda.
A par disto, a sede social está vazia de pessoas e coisas.
Aponta, pois, ter havido a dissolução irregular da sociedade empresária, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica./r/n /r/nDaí pleitear tutela de urgência para bloqueio das contas da executada e de seus sócios; e, por fim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão, no polo passivo da execução, de ARNALDO MARINS FERREIRA, HAYDEE XAVIER DE AZERVEDO E DENISE LEÃO FERREIRA. /r/r/n/nPela decisão do índex 8, foi recebido o incidente e determinada a suspensão do processo de execução./r/r/n/nO PRIMEIRO REQUERIDO - ARNALDO ofereceu a contestação de fls. 419/434.
Argui inépcia da inicial, porque não houve indicação do valor da causa, tampouco indicação do valor pretendido.
No mérito, defende que estão ausentes os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não há provas das alegações.
Defende, então, ser insuficiente a prova do inadimplemento ou da insolvência da sociedade empresarial.
Sustenta, por isto mesmo, ser necessário que se comprove o abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No mais, ressalta que não foram esgotados os meios disponíveis para execução, de modo que litiga o requerente de má-fé por provocar incidente infundado.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido com a condenação do requerente em litigante de má-fé. /r/r/n/nA SEGUNDA REQUERIDA - HAYDEE apresentou a contestação de fls. 629/644, reiterando os termos da defesa de fls. 419/434./r/r/n/nA TERCEIRA REQUERIDA - DENISE foi citada por edital, razão pela qual foi apresentada contestação por negação geral pela Curadoria Especial (fls. 690)./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas, sendo deferida a prova documental suplementar (fls. 729)./r/r/n/nAlegações finais às fls. 763, 765 e 769. /r/n /r/nÉ o relatório.
DECIDO./r/n /r/nImpõe-se o julgamento do presente incidente, no estado em que se encontra./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Trata-se, a rigor, de um incidente no processo, não demanda autônoma.
Portanto, não é necessário atribuir valor à causa./r/n /r/nA doutrina da desconsideração (disregard of legal entity doctrine) foi primeiramente elaborada em 1.895 em relevantíssimo precedente do direito inglês: Solomon vs.
Solomon Co. /r/n /r/nEm apertada síntese, o comerciante Aron Solomon, bem-sucedido ao longo de sua extensa empreitada individual, constituiu companhia de responsabilidade limitada mediante a distribuição de quotas sociais a seus cinco filhos e a sua esposa (isso porque a lei de então exigia sete integrantes para a espécie societária eleita).
Nada obstante a pulverização do quadro, manteve para si a imensa maioria das quotas, isto é, 20.001 (vinte mil e uma) ações de um total de 20.007 (vinte mil e sete). /r/n /r/nEventualmente em estado de insolvência, a companhia acabou sendo liquidada, oportunidade em que o administrador nomeado verificou a manobra perpetrada pelo acionista principal e a classificou como fraude aos credores. /r/n /r/nO caso foi levado ao Judiciário.
Nas primeiras instâncias, entendeu-se que, de fato, a formação da pessoa jurídica de responsabilidade limitada servia unicamente para escudar um profissional liberal de dívidas perante o mercado, sobretudo se considerada a inexistência de real concurso dos outros sócios, detentores de parcela insignificante do capital social. /r/n /r/nApesar de o entendimento não ter prevalecido, ao final, perante a Câmara dos Lordes, nasceu disto o primeiro precedente a permitir a desconsideração da personalidade jurídica quando ela revelar o propósito elusivo de proteger os sócios contra os reveses da atividade empresarial. /r/n /r/nAo Brasil, a doutrina chegou pela pena de Rubens Requião que, em 1969, publicou obra pioneira sobre o tema.
No trabalho de importação, mantiveram-se os atributos dogmáticos essenciais da teoria, conforme aquele ilustrado jurista anotou:/r/n /r/nOra, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. /r/n /r/nPois bem./r/n /r/nNo diapasão da boa doutrina, o Código Civil de 2.002 positivou a técnica com seus requisitos tradicionais.
Eis o que consta de seu artigo 50:/r/n /r/n Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica ./r/n /r/nComo se vê, a norma pressupõe abuso da personalidade jurídica qualificado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial . É dizer: não bastará, no âmbito civil, a mera insolvência./r/n /r/nSobre o alcance do instrumento e a cautela com que deve ser manuseado, trago a doutrina essencial de Fábio Ulhôa Coelho:/r/n /r/n O elemento subjetivo, consistente na intenção fraudulenta ou abusiva na utilização da pessoa jurídica, é imprescindível para a desconsideração da autonomia desta, e a prudência na aplicação desta teoria, de forma a circunscrevê-la estritamente aos casos em que este elemento subjetivo se verifica, é condição de sua credibilidade e aceitação nos meios doutrinários e judiciários . /r/n /r/nAinda neste sentido, os enunciados nº 7, 51 e 146, aprovados em Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal:/r/n /r/n Enunciado nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido./r/n........................................................................................./r/n /r/nEnunciado nº 51: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema./r/n........................................................................................./r/n /r/nEnunciado nº 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)/r/n /r/n /r/nÉ dizer: a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...) /r/r/n/nPor isto mesmo, [a] inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)/r/r/n/nLogo, como a dissolução irregular é o único fundamento construído pelo autor em sua inicial, sem que aluda especificamente a autos fraudulentos ou de confusão patrimonial, não pode prosperar o pleito. /r/n /r/nPosto isso, REJEITO o incidente. /r/r/n/nTraslade-se cópia desta decisão aos autos principais./r/n /r/nSem honorários, porque incabíveis em mero incidente processual. /r/n /r/nP.I./r/n /r/nHavendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal. -
25/11/2024 11:44
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:44
Conclusão
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07/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:08
Conclusão
-
15/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:21
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:06
Juntada de documento
-
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:59
Conclusão
-
16/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:56
Juntada de documento
-
04/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:58
Conclusão
-
19/05/2024 18:57
Juntada de documento
-
14/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:07
Juntada de petição
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24/04/2024 09:48
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:13
Conclusão
-
08/03/2024 11:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:09
Conclusão
-
30/01/2024 08:28
Juntada de documento
-
12/01/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:43
Conclusão
-
04/12/2023 16:29
Juntada de petição
-
16/11/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:36
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:04
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:18
Expedição de documento
-
07/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:07
Juntada de petição
-
30/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:46
Conclusão
-
26/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:24
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:37
Documento
-
23/02/2023 17:00
Expedição de documento
-
23/02/2023 13:05
Expedição de documento
-
10/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:18
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:13
Documento
-
07/12/2022 12:37
Expedição de documento
-
06/12/2022 16:28
Expedição de documento
-
30/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:21
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 16:27
Juntada de documento
-
17/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:04
Conclusão
-
17/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:39
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 11:49
Conclusão
-
08/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:41
Juntada de documento
-
09/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:41
Conclusão
-
09/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:09
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:30
Conclusão
-
11/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:21
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:42
Juntada de petição
-
08/10/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:24
Juntada de petição
-
24/08/2021 16:47
Documento
-
27/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 17:07
Conclusão
-
13/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:51
Juntada de documento
-
18/06/2021 11:29
Juntada de petição
-
31/05/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:07
Conclusão
-
26/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:56
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 16:40
Juntada de documento
-
12/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:07
Conclusão
-
09/03/2021 10:36
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 19:34
Conclusão
-
26/01/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:33
Juntada de documento
-
14/12/2020 09:59
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:39
Juntada de documento
-
28/10/2020 17:17
Juntada de petição
-
15/10/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:55
Documento
-
01/10/2020 11:13
Juntada de petição
-
21/09/2020 12:03
Juntada de petição
-
14/09/2020 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:43
Documento
-
01/09/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 08:47
Conclusão
-
28/08/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 11:16
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:13
Expedição de documento
-
14/07/2020 16:45
Expedição de documento
-
13/07/2020 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 09:07
Conclusão
-
03/07/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 08:01
Conclusão
-
24/06/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:59
Juntada de documento
-
05/06/2020 12:57
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 12:21
Juntada de petição
-
02/04/2020 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 15:17
Outras Decisões
-
30/03/2020 15:17
Conclusão
-
30/03/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:34
Documento
-
12/02/2020 14:24
Juntada de petição
-
04/02/2020 17:32
Expedição de documento
-
04/02/2020 16:09
Expedição de documento
-
31/01/2020 10:18
Outras Decisões
-
31/01/2020 10:18
Publicado Decisão em 05/02/2020
-
31/01/2020 10:18
Conclusão
-
30/01/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2019 10:03
Juntada de petição
-
03/12/2019 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:01
Documento
-
02/12/2019 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:41
Documento
-
22/11/2019 11:25
Expedição de documento
-
21/11/2019 17:58
Expedição de documento
-
21/11/2019 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 14:03
Conclusão
-
18/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:22
Juntada de documento
-
21/10/2019 11:58
Juntada de petição
-
01/10/2019 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:26
Juntada de petição
-
20/08/2019 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 11:48
Juntada de petição
-
09/07/2019 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:54
Juntada de documento
-
14/06/2019 14:39
Documento
-
12/06/2019 14:29
Documento
-
06/06/2019 13:52
Documento
-
05/06/2019 13:49
Juntada de petição
-
28/05/2019 15:53
Expedição de documento
-
28/05/2019 14:13
Expedição de documento
-
24/05/2019 09:51
Publicado Despacho em 29/05/2019
-
24/05/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 09:51
Conclusão
-
21/05/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 10:16
Juntada de petição
-
22/03/2019 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 12:52
Juntada de petição
-
15/01/2019 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 10:38
Conclusão
-
21/11/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 15:13
Juntada de petição
-
15/10/2018 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 14:21
Documento
-
06/09/2018 12:41
Documento
-
22/08/2018 13:50
Expedição de documento
-
22/08/2018 13:23
Expedição de documento
-
21/08/2018 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 14:07
Conclusão
-
21/08/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 11:47
Juntada de petição
-
05/06/2018 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:17
Conclusão
-
28/03/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 17:06
Juntada de petição
-
01/02/2018 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2018 15:29
Conclusão
-
31/01/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 12:47
Remessa
-
02/10/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 15:14
Juntada de petição
-
18/08/2017 14:53
Entrega em carga/vista
-
14/08/2017 13:36
Publicado Despacho em 18/08/2017
-
14/08/2017 13:36
Conclusão
-
14/08/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 16:53
Conclusão
-
21/06/2017 16:53
Publicado Despacho em 28/06/2017
-
29/05/2017 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 13:59
Juntada de petição
-
08/05/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 17:09
Conclusão
-
08/05/2017 17:09
Publicado Despacho em 15/05/2017
-
05/04/2017 17:40
Juntada de petição
-
13/03/2017 15:27
Entrega em carga/vista
-
07/03/2017 18:40
Publicado Despacho em 10/03/2017
-
07/03/2017 18:40
Conclusão
-
07/03/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 12:58
Publicado Despacho em 25/01/2017
-
18/01/2017 12:58
Conclusão
-
25/11/2016 16:08
Documento
-
14/10/2016 16:21
Expedição de documento
-
13/10/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 14:50
Expedição de documento
-
04/10/2016 16:52
Publicado Despacho em 11/10/2016
-
04/10/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:52
Conclusão
-
15/09/2016 16:55
Apensamento
-
15/09/2016 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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