TJRJ - 0819723-37.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819723-37.2023.8.19.0203 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819723-37.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01119541 APELANTE: RUBENIL RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RJ-251042 APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0819723-37.2023.8.19.0203 APELANTE: RUBENIL RIBEIRO DO CARMO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S A RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO RUBENIL RIBEIRO DO CARMO ajuizou ação indenizatória contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S A.
Diz que seu nome foi inscrito no SERASA pelo réu, em razão de débitos que desconhece.
Postula a exclusão do aponte e reparação moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo entre as partes, determinar que se oficie o "serasa limpa nome" para que sejam retirados os apontamentos e improcedente quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Apela o autor insistindo na indenização pelo dano extrapatrimonial.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
A dívida prescrita da autora foi registrada na plataforma "SERASA Limpa Nome" (índice 60420980), destinada a propiciar a renegociação do débito.
No recurso especial repetitivo 2.092.190/SP, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos onde se discute "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Segunda Seção.
Rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 28.05.24).
Ante o exposto, suspendo o julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado AP 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
19/12/2024 12:56
Recurso Especial repetitivo
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:05
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 12:55
Remessa
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11/12/2024 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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