TJRJ - 0013620-94.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que não localizei procuração com poderes específicos para receber mandados de pagamento e dar quitação.
As documentações de fls. 31/33 não trazem procuração à advogada substabelecente de fls. 48.
Aos interessados. -
04/08/2025 16:14
Juntada de petição
-
04/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:30
Conclusão
-
10/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ANA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de C & A MODAS LTDA, igualmente qualificado, pela qual argumenta que, no dia 03/07/2020 teria escorregado no chão molhado do estabelecimento da ré, o que lhe causou lesões.
Requer a reparação de danos materiais e estéticos.
Revelia decretada no id 65.
Determinação de realização de prova pericial no id 177.
Alegações finais em ids 150 e 153. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Nesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores.
Evidentemente, o serviço não é infalível, mas o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício.
A autora comprovou que, no dia dos fatos, foi atendida pela equipe de saúde do shopping (id 41).
No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre os fatos e as lesões: Em análise de entrevista com a Reclamante, Sra.
ANA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA, foi realizada perícia direta que teve como conclusão que: Houve um incidente ocorrido com a Reclamante, que ocorreu em dia 3 de julho de 2020 no setor de calçados da Reclamada, loja C&A, do NorteShopping que consistiu em uma queda da própria altura, após pisar em poça de álcool gel (sic), com trauma em solo de membro inferior e membro superior esquerdos, que o resultado imediato desse trauma foi edema e algia local, com pequena restrição a deambulação nos primeiros dias e com hematoma e algia a compressão na evolução tardia com absorção de hematoma em cerca de 20 dias.
Que a queda de própria altura pode ter como consequências ortopédicas desde simples entorses até fraturas graves de quadril com comprometimento de órgãos internos.
Que não ocorreram desde o início do quadro clínico pós trauma, sinais ou sintomas em que fossem possíveis inferir lesões mais graves, no entanto, não há como descartar lesões menores como ruptura muscular parcial ou entorses, ou ainda pequenas fraturas que costumam evoluir sem grandes restrições a mobilização, mas que podem evoluir com algia de pequena intensidade e edema.
Deve ser acrescentado que paciente apresenta varizes reticulares, edema e o membro inferior que sofreu trauma, 1cm a mais em diâmetro quando comparado com o contralateral, o que pode ser indícios lesões ortopédicas menores, ou síndrome pós trombótica em fase inicial ou simplesmente insuficiência venosa CEAP III.
Assim, conclui-se que o relato da Reclamante e o hematoma resultante são compatíveis com o trauma descrito, que porém, a Reclamante não apresentou após esse trauma, qualquer lesão ortopédica grave que resultasse em incapacidade permanente, apresentando sim, incapacidade parcial e temporária de até 5 dias a deambulação típica por algia.
Não havendo prejuízo laboral pós trauma, pois ela já se encontra aposentada por invalidez por LER/DORT desde 2007.
Entretanto, não é possível apenas pelo exame físico descartar lesões ortopédicas menores e/ou síndrome pós trombótica.
Portanto, diante do exposto, e se for ainda necessário a VExa, a determinação de lesões ortopédicas menores ou síndrome pós trombótica para conclusão do caso, sugiro que sejam realizados exames complementares de Eco Color Doppler Venoso de Membro Inferior Esquerdo e Ressonância Magnética de joelho e perna esquerda.
Sugiro ainda, salvo melhor juízo de V.Exa, que esses exames sejam juntados aos autos e que suas cópias sejam levadas lacradas, identificadas e a qualquer tempo em mesmo local de local de perícia .
O réu deixou de demonstrar que o local do acidente não estava molhado ou com álcool gel, e nem que houve culpa da vítima, ônus que lhe competia.
Poderia o réu ter juntados aos autos vídeos ou imagens do dia dos fatos, mas não o fez.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Violados os deveres jurídicos acima indicados, fica evidente o dever do réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita das rés antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Assim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto aos danos estéticos, a resposta do quesito 7 do laudo indica que estes não foram observados pelo perito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno o réu em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
29/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 15:16
Conclusão
-
10/04/2025 13:40
Remessa
-
13/03/2025 14:29
Conclusão
-
13/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:55
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:49
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que, até a presente data não houve manifestação. -
17/12/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:14
Conclusão
-
14/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:05
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 09:08
Conclusão
-
25/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 17:43
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:55
Conclusão
-
26/02/2024 08:55
Outras Decisões
-
22/01/2024 21:51
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:21
Conclusão
-
30/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:57
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:11
Conclusão
-
17/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:11
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:40
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:46
Conclusão
-
12/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:51
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:10
Conclusão
-
24/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:15
Outras Decisões
-
23/06/2022 10:15
Conclusão
-
22/06/2022 23:11
Juntada de petição
-
31/05/2022 23:57
Conclusão
-
31/05/2022 23:57
Decretada a revelia
-
31/05/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:24
Conclusão
-
23/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:13
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:18
Documento
-
07/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:00
Expedição de documento
-
14/06/2021 15:17
Conclusão
-
14/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:42
Juntada de petição
-
17/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:58
Conclusão
-
17/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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