TJRJ - 0161642-42.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:29
Conclusão
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15/03/2025 09:29
Trânsito em julgado
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14/03/2025 12:15
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por M Lima Consultoria em Gestão Empresarial em face de Nova Casbri Comercial Ltda, pleiteando seja o réu condenado ao pagamento dos valores referentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e rescindido pela demandada sem o pagamento das verbas contratuais devidas.
Afirma que recebeu proposta de trabalho da ré, sendo que diante das condições oferecidas pediu demissão de seu emprego para firmar contrato de prestação de serviços com a ré no dia 26/10/2020.
Narra que além de pedir demissão de seu antigo emprego, teve de formar uma equipe de trabalho para o cumprimento do contrato firmado entre as partes, com remuneração prevista de R$ 34.000,00 mensais.
Alega que um mês depois de firmado o contrato foi chamado à residência do dono da ré onde foi coagido a assinar um termo de rescisão do contrato, com o pagamento de uma indenização de R$ 200.000,00.
Ressalta que o contrato previa o pagamento de indenização equivalente ao número de meses faltantes, multiplicados pelo valor mensal do salário, o que foi ignorado pela ré.
Requer a declaração de nulidade do distrato, bem como o pagamento dos valores restantes, na ordem de R$ 174.000,00.
Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)./r/r/n/nInicial instruída com documentos de index 18/49./r/r/n/nDeclínio de competência no index 52/53./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça no index 97/98./r/r/n/nContestação no index 110/121 onde alega a ré que após pouco mais de um ano de contrato, e por divergências técnicas e não adaptação do autor ao cargo, entendeu-se por bem a rescisão da avença, sendo acordado o pagamento da verba indenizatória de R$ 200.000,00.
Ressalta que o distrato foi realizado sem coação ou qualquer vício de consentimento, sendo a quantia indenizatória significativa.
Por fim, sustenta que não houve ilícito contratual, não havendo danos a reparar./r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 122/153./r/r/n/nRéplica no index 159/162./r/r/n/nDecisão saneadora no index 177/178, deferido o depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/nAIJ realizada conforme assentada de index, homologada a desistência do depoimento pessoal do autor./r/r/n/nApós o sobrestamento do feito por trinta dias, as partes não lograram acordo, pelo que os autos vieram conclusos para sentença. /r/r/n/nVieram os autos conclusos para decisão./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nAnalisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito./r/r/n/nPretende o Autor a anulação do distrato realizado com a ré, de modo a receber a indenização prevista na cláusula contratual 8.2 (index 46), além de indenização por danos morais./r/r/n/nPara a anulação do distrato, imprescindível a comprovação do vício de consentimento, a contaminar a manifestação de vontade do autor.
Isto porque, trata-se de negócio entabulado por partes capazes, regidas por uma relação de direito civil.
Não há, na hipótese em análise, hipossuficiência ou vulnerabilidade de quaisquer das partes, pelo que a revisão do que fora acordado somente está autorizada em caso de defeito do negócio jurídico./r/r/n/nContudo, da detida análise dos autos, não se encontra a comprovação de vício de consentimento, que possa macular o acordo realizado pelas partes.
O distrato de index 36/37 é claro ao estipular a verba de R$ 200.000,00 a título de indenização, em favor do autor, pelo que dá o demandante plena e geral quitação./r/r/n/nO autor é pessoa maior e capaz, cuja remuneração prometida e o próprio montante indenizatório acordado, indicam que se trata de pessoa esclarecida, a qual não parece ter sido induzida, por erro ou qualquer outro vício, a assinar o mencionado distrato./r/r/n/nComo já dito, cabia ao autor demonstrar o vício de consentimento alegado, sem o que inviável a anulação do distrato, eis que fruto da livre manifestação da vontade das partes./r/r/n/nEm que pese o valor pago pela ré seja inferior ao valor previsto na cláusula 8.2 do contrato, nada impede que as partes convencionem valor diverso, cabendo lembrar que não estamos diante de relação contratual de vulnerabilidade ou desequilíbrio, mas sim de contrato de natureza civil, cujas partes ocupam a mesma posição de força na avença./r/r/n/nNote-se que o fato do distrato ter ocorrido pouco mais de um mês após a assinatura do contrato não o torna ilícito, notadamente por ser fruto da manifestação mútua de vontade.
O contrato previa multa pelo término do pacto antes do prazo de 12 meses, sendo certo que o instrumento contratual garantia compensação nesse sentido.
Se entendeu por bem o autor negociar o montante com o réu, isto não pode ser objeto de revisão pelo Judiciário, salvo mediante comprovação de vícios de consentimento, ou mesmo causa de nulidade, o que não é o caso dos autos./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado na inicial.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º.
Do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
03/12/2024 12:57
Conclusão
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03/12/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:09
Juntada de petição
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30/10/2024 13:36
Juntada de documento
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15/07/2024 05:10
Juntada de petição
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14/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:56
Audiência
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01/07/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:55
Conclusão
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01/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:49
Juntada de petição
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25/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 23:05
Juntada de petição
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26/10/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:16
Juntada de petição
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17/07/2023 17:42
Documento
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26/06/2023 10:54
Expedição de documento
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22/06/2023 14:14
Expedição de documento
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10/04/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2023 10:04
Conclusão
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18/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:41
Juntada de petição
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07/10/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 17:56
Conclusão
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28/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:28
Juntada de petição
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28/03/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 22:22
Conclusão
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23/09/2021 07:49
Juntada de petição
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21/09/2021 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:56
Conclusão
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27/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:14
Redistribuição
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26/08/2021 13:00
Remessa
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26/08/2021 12:59
Expedição de documento
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25/08/2021 15:47
Expedição de documento
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25/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2021 16:07
Declarada incompetência
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19/07/2021 16:07
Conclusão
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19/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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