TJRJ - 0831249-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARLI REID SILVA DUTRA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de MARLI REID SILVA DUTRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MARLI REID SILVA DUTRA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLI REID SILVA DUTRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0831249-85.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLI REID SILVA DUTRA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Reformo o item 2 da decisão de id. 216201930 para constar no precatório como devido o valor deR$ 61.816,76e figurando como executado oESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2- DESTAQUE-SE, no referido precatório, o percentual de 20% referente aos honorários contratuais, em favor do patrono da Exequente, Dr.
ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES - CPF *62.***.*30-00, conforme requerido no id. 217196487. 3- Sem prejuízo, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.181,68 a título de honorários sucumbenciais, conforme memorial de cálculos de id. 212156004, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 4- Após a expedição das prévias, não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo. 5- Por fim, expedido o precatório definitivo, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:16
Outras Decisões
-
15/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0831249-85.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLI REID SILVA DUTRA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Segundo o artigo 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, informando, dentre outros, o percentual de juros, o índice de correção e os respectivos termos iniciais, MAS TUDO DE ACORDO COM O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇAtransitada em julgado.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - oíndice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - aperiodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - aespecificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” No caso dos autos, o Exequente ao id. 214461811 manifestou concordância com o valor de R$ 67.998,44 apurado pelo Executado ao id. 212156003.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHOa Impugnaçãoà Execução, nos termos do artigo 535, IV, do CPCcombinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 67.998,44. 2) Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO no valor de R$ 67.998,44, conforme memorial de cálculos de id. 212156004, em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, §3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 02/2019: - Natureza do Crédito – Alimentar (art. 100, §1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titular possui 60 anos de idade, uma vez que nasceu em 08/08/1945; - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); 3) Ao credor para dar cumprimento ao art. 2º do Ato NormativoTJnº 6/2023.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:00
Outras Decisões
-
06/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0831249-85.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLI REID SILVA DUTRA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a impugnação à execução.
Ao impugnado.
Após, não havendo concordância da parte contrária, remeta-se ao Contador.
Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARLI REID SILVA DUTRA em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARLI REID SILVA DUTRA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 07:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 07:41
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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