TJRJ - 0179957-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Juntada de petição
-
29/08/2025 05:02
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:02
Juntada de documento
-
22/08/2025 20:11
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
tendo em vista o afastamento da alegação de decadência, ao AJ para se manifestar acerca da decisão de fl. 816.
Prazo: 15 dias. -
11/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por MARLA SIMONE ZIMMER em face de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE FALIDA.
Alega a parte autora, em síntese, que possui crédito em desfavor da referida sociedade, no valor de R$ 1.726,11 (mil, setecentos e vinte e seis reais e onze centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0015300-82.2006.5.10.0003, processada perante a 03ª Vara do Trabalho da Comarca de Brasília/DF.
Requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial se manifestou às fls. 801/803, alegando a ocorrência da decadência do crédito pleiteado, com base no art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que fixou o prazo de três anos, contados da data da sentença de falência, para que os credores promovessem a habilitação ou apresentassem pedido de reserva de crédito.
Para os processos anteriores à alteração legislativa, afirmou que o prazo deve ser contado a partir do início de vigência da nova lei (23/01/2021), findando-se, portanto, em 23/01/2024, na forma do acórdão da 3ª Turma do STJ referente ao REsp nº 2110265/SP,motivo pelo qual o direito do habilitante estaria fulminada pela decadência. Às fls. 808/809, o Ministério Público se manifestou acerca da inexistência da decadência, entendendo, em suma, que o prazo decadencial só teria início a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo Administrador Judicial, em 27/09/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o eg.
STJ, em decisão da 3ª Turma, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,referente ao REsp nº 2110265/SP, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10º, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de início de vigência da Lei 14.112/2020, que é 23/01/2021.
Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante e não pode ser entendido de forma literal, mormente porque não se aplica a situação idêntica à presente.
Isso porque o referido acórdão, publicado em 27/09/2024, demonstrou preocupação com a aplicação retroativa dessa regra, justamente porque poderia, eventualmente, fulminar os direitos dos credores, naquele caso concreto, sem oportunidade de defesa.
Veja-se trecho da fundamentação do julgado: ... o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. (...) Em outras palavras, com a vigência da lei nova, o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior. (REsp 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2024).
Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (e tampouco seja questionada a inconstitucionalidade do novel dispositivo, conforme apontado pelo Ministério Público).
Acrescente-se a isto o fato de que a definição desse marco somente ocorreu em 27/09/2024, com a publicação do julgado que cunhou o entendimento, ou seja, quando também já decorrido o prazo decadencial, que se encerraria, em tese, em 22/01/2024.
E, por último, não se diga que caberia ao credor, à época da publicação da Lei 14.112/2020, observar o prazo decadencial de 3 anos, pois sequer havia sido formado o crédito.
Nesta condição, a possibilidade de pedido de reserva de crédito constitui hipótese etérea, pois inexistindo crédito liquidado inviabiliza-se - inclusive à Administração Judicial - a observância de eventual reserva em caráter antecedente sem qualquer parâmetro quanto ao valor respectivo.
Assim, adotando uma interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como encampando o parecer do Ministério Público, entendo que o prazo decadencial somente pode ter início a partir da publicação do julgado que determinou a não retroatividade da modificação legislativa efetivada com a inserção do §10º ao art. 10, da Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, concluo que o crédito aqui pleiteado não está fulminado pela decadência.
Diante do exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pelo Administrador Judicial e determino a sua intimação para que se manifeste sobre os demais pedidos deduzidos nesta habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
31/07/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 11:54
Conclusão
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27/07/2025 07:41
Juntada de petição
-
27/07/2025 07:40
Juntada de petição
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24/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:58
Juntada de petição
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23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:34
Juntada de documento
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10/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:03
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:31
Juntada de petição
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16/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
06/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
11/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:51
Conclusão
-
10/12/2024 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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