TJRJ - 0801362-68.2022.8.19.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:58
Remessa
-
09/07/2025 12:02
Remessa
-
03/06/2025 11:14
Remessa
-
20/05/2025 12:50
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801362-68.2022.8.19.0053 Assunto: Busca e Apreensão / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: SAO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 0801362-68.2022.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.01074569 APELANTE: FRANCIMAR DE ASSIS DA SILVA FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Inadimplemento.
Inocorrência da quitação integral da dívida ou purgação da Mora.
Veículo apreendido por força de Liminar.
Consolidação, em favor do credor, da propriedade plena e da posse do veículo, alienado fiduciariamente.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Desnecessidade de prova pericial, diante do novo entendimento sumulado pelo E.
STJ.
Ausência de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Prova pericial desnecessária.
Matéria de direito que comporta julgamento antecipado.
Parte ré que foi devidamente constituída em mora.
Vencimento antecipado da dívida, por força resolutiva do contrato.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato.
Requisito para a liminar, bem como condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão.
Incidência da Teoria da Expedição que, não enseja a necessidade de recebimento pessoal, mas impõe que ao menos tenha sido recebida no endereço do contrato.
Incidência dos entendimentos sumulares deste E.
TJRJ, nº 55 e 283, bem como 72, do E.
STJ.
Ausência de quitação integral do débito, na forma exigida pelo art.3º, §2º do Decreto Lei n.911/69.
Mora que somente se afasta com a quitação integral do débito.
Aplicabilidade do Tema 722 do E.STJ.
Possibilidade de ampliação do objeto da ação, para adentrar na discussão sobre o excesso do valor da dívida.
Contudo, no caso concreto, não restou revelada a abusividade.
Taxa de juros.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas nº596 do E.
STF e 283 do E.
STJ.
Incidência da Súmula 539 do E.
STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que expressamente pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no verbete nº 541 E.
STJ.
Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Caso concreto no qual restou o autor cientificado da ocorrência de anatocismo.
Ausência de prova de aplicação de taxa de juros uma vez e meia maior do que a média apurada pelo BACEN, à época.
O rito previsto para as ações de busca e apreensão é incompatível com aquele a ser utilizado para as pretensões de exigir contas.
Caso o réu entenda que há saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ajuizar ação autônoma correspondente à sua pretensão.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0822033-65.20 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/05/2025 12:10
Documento
-
16/05/2025 10:20
Conclusão
-
14/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/04/2025 07:11
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 105.
APELAÇÃO 0801362-68.2022.8.19.0053 Assunto: Busca e Apreensão / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: SAO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 0801362-68.2022.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.01074569 APELANTE: FRANCIMAR DE ASSIS DA SILVA FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 12:06
Conclusão
-
04/04/2025 09:55
Documento
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
05/03/2025 14:08
Confirmada
-
27/02/2025 12:16
Mero expediente
-
27/02/2025 11:38
Conclusão
-
25/02/2025 16:38
Documento
-
18/02/2025 14:29
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801362-68.2022.8.19.0053 Assunto: Busca e Apreensão / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: SAO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 0801362-68.2022.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.01074569 APELANTE: FRANCIMAR DE ASSIS DA SILVA FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Inadimplemento.
Inocorrência da quitação integral da dívida ou purgação da Mora.
Veículo apreendido por força de Liminar.
Consolidação, em favor do credor, da propriedade plena e da posse do veículo, alienado fiduciariamente.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Desnecessidade de prova pericial, diante do novo entendimento sumulado pelo E.
STJ.
Ausência de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Prova pericial desnecessária.
Matéria de direito que comporta julgamento antecipado.
Parte ré que foi devidamente constituída em mora.
Vencimento antecipado da dívida, por força resolutiva do contrato.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato.
Requisito para a liminar, bem como condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão.
Incidência da Teoria da Expedição que, não enseja a necessidade de recebimento pessoal, mas impõe que ao menos tenha sido recebida no endereço do contrato.
Incidência dos entendimentos sumulares deste E.
TJRJ, nº 55 e 283, bem como 72, do E.
STJ.
Ausência de quitação integral do débito, na forma exigida pelo art.3º, §2º do Decreto Lei n.911/69.
Mora que somente se afasta com a quitação integral do débito.
Aplicabilidade do Tema 722 do E.STJ.
Possibilidade de ampliação do objeto da ação, para adentrar na discussão sobre o excesso do valor da dívida.
Contudo, no caso concreto, não restou revelada a abusividade.
Taxa de juros.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas nº596 do E.
STF e 283 do E.
STJ.
Incidência da Súmula 539 do E.
STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que expressamente pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no verbete nº 541 E.
STJ.
Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Caso concreto no qual restou o autor cientificado da ocorrência de anatocismo.
Ausência de prova de aplicação de taxa de juros uma vez e meia maior do que a média apurada pelo BACEN, à época.
O rito previsto para as ações de busca e apreensão é incompatível com aquele a ser utilizado para as pretensões de exigir contas.
Caso o réu entenda que há saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ajuizar ação autônoma correspondente à sua pretensão.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0822033-65.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 0825747-15.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/10/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0801157-94.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023); 0008743-88.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); (0206119-58.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 11/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
10/01/2025 10:04
Não-Provimento
-
09/01/2025 16:27
Conclusão
-
08/01/2025 15:48
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0801362-68.2022.8.19.0053 Assunto: Busca e Apreensão / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: SAO JOAO DA BARRA 1 VARA Ação: 0801362-68.2022.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.01074569 APELANTE: FRANCIMAR DE ASSIS DA SILVA FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Inclua-se em pauta. (a) -
19/12/2024 12:59
Pedido de inclusão
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 11:09
Conclusão
-
28/11/2024 11:00
Distribuição
-
27/11/2024 15:15
Remessa
-
27/11/2024 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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