TJRJ - 0801138-25.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 18:16
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801138-25.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801138-25.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01133838 APTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APDO: ONOFRE ARCANJO LOBO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de Omissão.
Inocorrência.
Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido.
Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite.
Impossibilidade de reexame da matéria já discutida.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 12:53
Documento
-
12/06/2025 12:47
Conclusão
-
11/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 20:27
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 12:29
Pauta
-
26/05/2025 13:41
Conclusão
-
08/05/2025 09:19
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0801138-25.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801138-25.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01133838 APTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APDO: ONOFRE ARCANJO LOBO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Ao embargado para contrarrazoar o recurso no prazo legal. (n) -
16/04/2025 16:26
Mero expediente
-
16/04/2025 15:25
Conclusão
-
16/04/2025 15:24
Documento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 15:52
Documento
-
03/04/2025 15:37
Conclusão
-
02/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 10:39
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0801138-25.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801138-25.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01133838 APTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APDO: ONOFRE ARCANJO LOBO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Trata-se de Ação de Exibição de Documento acerca do vínculo negocial entre as partes, negado pelo consumidor.
Narrou o autor que, indevidamente, a ré lhe imputou uma dívida de R$ 15.717,60, a ser paga por meio de 72 prestações mensais, no valor de 218,30, cada uma, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, com origem em um suposto contrato, identificado pelo nº 594202185.
Relatou que, extrajudicialmente, notificou o Banco a exibir o documento que respaldou a referida cobrança, mas não foi atendida, mesmo após ter se comprometido a pagar as despesas administrativas necessárias.
Invocou a Instrução Normativa nº 28, de 16/05/2008, para limitar a taxa de juros de empréstimos para aposentados do INSS a 1,80 ao mês.
Argumentou que, a fim de possibilitar eventual ação futura, pode a autora exigir acesso ao alegado contrato entre as partes, sob pena de impossibilitar a exigência da avença em face da consumidora.
Aduziu que, além do contrato, tem direito de acessar os respectivos extratos.
Ressaltou que, além do Recurso Repetitivo nº 1000 do E.
STJ, incide o Tema nº 648 do E.
STJ, no caso concreto.
Apontou os enunciados 119 e 129, do E.
STJ e o Informativo nº 637 de 07/12/2018, par admitir a ação autônoma exibitória.
Apontou a presunção de veracidade e a aplicabilidade de multa, na forma do parágrafo único do art. 400 do CPC, de acordo com o Tema nº 1.000, do E.
STJ.
Acrescentou que, na forma dos art. 536 e 816 do CPC, há possibilidade de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos.
Assim, pugnou por: ¿¿ d) Seja condena a ré na obrigação de fazer, a fim compelir a mesma a apresentar o instrumento contratual do empréstimo consignado de junto ao INSS de número 594202185, valor financiado R$ 7.700,00, _ de 72 prestações mensais e sucessivas de R$218,30 no prazo de 5 (cinco ) dias, sob pena de multa diária, na forma do artigo 400 CPC e do RECURSO REPETITIVO DO TEMA 1.0000 DO STJ e) Em caráter de pedido alternativo, caso V.Exa entenda dessa forma, com apoio no artigo 326 do CPC, seja o réu condenado em apresentar o documento, sob pena de aplicação do principio da presunção da veracidade dos fatos que a autora pretendia provar por meio documento; 1) Seja dispensada a audiência de conciliação entre as partes, considerando que a autora não tem interesse na mesma, pois o objeto da presente ação é obter o instrumento contratual; f) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais.¿ Foi deferida Justiça Gratuita em favor da autora e questionado o interesse de agir, indexador 42951423.
A ré apresentou contestação, em que destacou os seguintes argumentos, indexador 76934239: A) Ausência de pretensão resistida; B) Falta de interesse de agir; C) Pedido formulado incorretamente; D) Impossibilidade de aplicação do art. 400 do CPC; E) Não aplicabilidade da multa e F) Ônus de sucumbência sobre quem deu causa à ação.
A R.
Sentença, publicada em 04/04/2024, extinguiu o processo, sob os seguintes termos, indexador 110813101: ¿Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a exibir o instrumento contratual de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob o nº 594202185, com previsão de 72 parcelas de R$ 218,30.
Prazo: 05 dias, sob a pena do artigo 403 do CPC.
Intime-se, pessoalmente, por OJA.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§2º e 8º do CPC.¿ Inconformado, o réu interpôs apelação, indexador 115309116, sob alegação de: A) ¿¿ das provas trazidas pelo próprio apelado o contrato consta como excluído, sequer existindo instrumento contratual ou mesmo descontos (¿) Diferente do que narra a parte apelada inexiste instrumento contratual, ou mesmo descontos se iniciaram, tendo em vista se tratar de uma proposta excluída (¿) não houve uma contração efetiva, mas tão somente uma validação dos dados cadastrais da autora junto ao sistema do INSS para o contrato, contudo o contrato foi desaverbado¿; B) Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; C) Notificação enviada pela apelante se deu por terceiro sem procuração arrolada no conteúdo da correspondência enviada ¿ Impugnação ao pleito de condenação em honorários; D) Inexistência de prova de acesso regular aos canais de atendimento administrativo do Banco; E) Apelada que deu causa ao ajuizamento do feito e F) Sucumbência mínima do réu, em apenas um dos seis pedidos da autora.
Assim, pugnou por: ¿¿ seja julgado improcedente o pedido da parte contrária (¿) Subsidiariamente (¿) - afastar a condenação de apresentação do contrato, eis que inexistente - afastar a condenação em honorários de sucumbência¿.
Contrarrazões da ré, pelo desprovimento do recurso de sua oponente processual, indexador 116621171. É o relatório.
INCLUA-SE EM PAUTA. (V) -
19/12/2024 12:59
Pedido de inclusão
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:05
Conclusão
-
13/12/2024 11:00
Distribuição
-
12/12/2024 21:27
Remessa
-
12/12/2024 21:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005017-23.2021.8.19.0213
Cedae
Hospital das Clinicas de Juscelino LTDA
Advogado: Tassilon Torres Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2021 00:00
Processo nº 0009536-53.2021.8.19.0209
Condominio do Edificio Savoir Vivre
Judith Turcsany
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 00:00
Processo nº 0884051-63.2024.8.19.0001
Estefania de Moura de Amorim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:34
Processo nº 0008333-76.2018.8.19.0204
Roberto Silva Cardoso
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00
Processo nº 0815760-78.2024.8.19.0205
Larissa Katryn Rocha Menezes da Silva Do...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcia Costa Lourenco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 15:50