TJRJ - 0815649-52.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
. -
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815649-52.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEPI SHOPPING DE SERVICOS LTDA RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por BEPI SHOPPING DE SERVICOS LTDAem face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, conforme inicial de ID 61834334.
Determinada a intimação para a parte autora manifestar-se nos autos, cumprindo a necessária diligência, qual seja regularizar sua representação processual, para o regular andamento do feito, esta não foi possível, uma vez que o AR de intimação retornou coma informação de recusado. É o relatório.
Decido.
Diante da impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, reputo-a intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único do NCPC e, considerando sua inércia, ainda que se analise o discutido nos presentes autos, desde logo percebe-se que a parte autora abandonou o processo, ficando meses sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e 76, §1º I, ambos do NCPC.
Revogo a tutela deferida.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte ré e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em R$500,00, na forma do art. 85, §2º e 90, caput, observado o art. 98, § 2 e 8° do CPC/15.
Custas ex lege.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 21 de outubro de 2024.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BEPI SHOPPING DE SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:26
Juntada de carta
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15/04/2024 13:26
Juntada de acórdão
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/08/2023 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM em 08/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:48
Desentranhado o documento
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16/06/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/06/2023 12:57.
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15/06/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/06/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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