TJRJ - 0011745-34.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:07
Trânsito em julgado
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06/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO propôs ação de execução de título extrajudicial em face de ORLANDO DAS CHAGAS , ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a parte executada estaria inadimplente com o pagamento das cotas condominiais ordinárias no período de 10/04/2016 à 10/03/2021, perfazendo uma dívida de R$ 42.752,64.
Pede a citação do executado para pagamento de tal quantia, além do deferimento liminar do arresto cautelar sobre o imóvel objeto das obrigações condominiais . /r/nA inicial veio instruída com documentos. /r/r/n/nDecisão às fls. 170 concedendo à parte exequente a gratuidade de justiça. /r/r/n/nCitação Determinada às fls.170.
No entanto, executado foi citado por edital e decretado a sua revelia , conforme decisão de fls.297. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO AO EXAME DOS AUTOS. /r/r/n/nCom efeito, constato a impossibilidade de continuidade da presente execução, eis que, diante de uma melhor análise, percebe-se que ela não atende aos requisitos essenciais que devem reger a execução forçada, quais sejam, os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade que devem integrar o título executivo, questões que traduzem matéria de ordem pública e que, por isso mesmo, devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil, independentemente da oposição de embargos à execução. /r/r/n/nA conclusão aqui adotada não representará qualquer surpresa ao condomínio exequente, na medida em que, ajuizadas mais de trezentas execuções com lastro em idêntica causa de pedir (inadimplemento de cotas condominiais), vêm sendo proferidas REITERADAS sentenças de nulidade da execução, porque verificada, com base em fatos notórios, a inexistência de título executivo hábil à pretensão. /r/r/n/nNessa perspectiva, ressalto ser fato notório que desde 2013 (data do ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público contra o Condomínio exequente, processo nº 0075994- 72.2013.8.19.0002) já estavam prejudicadas a habitabilidade do local e a prestação de serviços pelo condomínio para manutenção da área comum, diante da existência de risco de desabamento, ausência de segurança e de fornecimento de água, energia elétrica, dentre vários outros graves problemas relatados na aludida ação civil pública. /r/r/n/nAlém disso, também traduz situação notória e amplamente divulgada na mídia que desde junho de 2019, por força de determinação judicial proferida na ação civil pública supramencionada, houve a retirada de todos os ocupantes do Condomínio, sendo o edifício lacrado, com a obstrução de todo acesso ao local, encontrando-se o prédio desabitado desde então. /r/r/n/nIgualmente relevante é o aspecto de que os imóveis do Condomínio do Edifício Nossa Senhora da Conceição, como é fato de sabença geral, ainda são objeto de desapropriação, conforme Decreto municipal nº 13.796/2020, situação que igualmente fragiliza a pretensão do Condomínio (embargado) em executar os condôminos por serviços que, em tese, não foram prestados. /r/r/n/nNesse diapasão, exsurge evidente que a obrigação que lastreia a execução não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à instauração da ação de execução, em especial no que tange ao requisito da exigibilidade da obrigação, pois não há certeza quanto à correspondente prestação dos serviços pelo condomínio que legitimassem o recebimento das cotas condominiais no período pretendido na inicial, o que implica a nulidade da execução (artigo 803, inciso I, do NCPC), bem como a necessidade da atuação de ofício do órgão jurisdicional para declarar tal nulidade, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nEste, inclusive, é o entendimento da melhor Doutrina sobre o tema: /r/r/n/n É que a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade in executivis (art. 783), razão pela qual é juridicamente impossível qualquer execução quando a obrigação retratada no título extrajudicial ou na sentença não se revista de tais requisitos.
E se assim é, a iliquidez configura tema apreciável a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, ex officio (art. 485, § 3º). /r/r/n/nCoerente com essa natureza da matéria, o novo Código declara nula a execução quando o título não corresponder à obrigação certa e líquida (art. 803).
Tratando-se, portanto, de nulidade expressamente cominada, representa vício fundamental do título, podendo ser 'pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução' (art. 803, parágrafo único). /r/r/n/nNesse sentido já era a jurisprudência pacificada do STJ: a nulidade pode ser arguida 'independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício a inexistência de seus pressupostos formais contemplados na Lei Processual Civil'.
Para tanto, como é óbvio, basta uma 'simples petição' do executado, já que o assunto é apreciável, de ofício, a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 50ª ed.
Ed.
Forense, fls. 96/97). /r/r/n/nRegistre-se que a presente sentença de extinção alinha-se à jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que vem entendendo, no que tange à matéria tratada no presente processo (qual seja, as execuções ajuizadas pelo Condomínio Nossa Senhora da Conceição em face dos condôminos), não ser possível, ao menos nos estreitos limites da ação de execução por título extrajudicial, a pretensão de recebimento de créditos cuja contraprestação não está devidamente demonstrada. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n 0005768-27.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 25/11/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 15/11/2015 A 10/11/2020.
EDIFÍCIO DESABITADO, QUE ESTÁ EM PRECÁRIA SITUAÇÃO, LOCALIZADO NO CENTRO DE 110 SIMONEHYPPOLITO Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Niterói Cartório da 3ª Vara Cível Rua Visconde de Sepetiba, 519 4º andarCEP: 24020-206 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 3002-4371 e-mail: [email protected] NITERÓI.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO EM 2020.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS. 1.
A Curadoria Especial, nas contrarrazões, salienta a impossibilidade de juntada de documentos em apelação, visto que são pré-existentes à época do ajuizamento da ação e não foram juntados à petição inicial da ação principal. 2.
De fato, os documentos são inadmissíveis, na medida em que possuem datas anteriores ao ajuizamento da ação.
AgInt no REsp 1811525. 3.
Quanto à discussão de fundo, o juízo de 1º grau considerou a impossibilidade de execução dos créditos perseguidos pelo embargado (exequente) por ausência da correspondente prestação dos serviços que as legitimassem. 4.
Ficou incontroverso que, em 2013, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0075994-72.2013.8.19.0002 em virtude das precárias condições e da falta de habitabilidade, com risco de incêndio do prédio do Condomínio Nossa Senhora da Conceição, situado no coração da cidade, na Avenida Amaral Peixoto, nº 327, Centro, Niterói. 5.
Ademais, em abril de 2019, o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói, na citada demanda, concedeu tutela de urgência incidental, acolhendo o pedido ministerial para determinar a imediata desocupação do imóvel (ind. 2759 do proc. nº 0075994-72.2013.8.19.0002). 6.
Inconteste ainda que o procedimento de desapropriação fora iniciado por meio do Decreto Municipal nº 13.796/2020, publicado em 29 de outubro de 2020. 7.
Neste cenário, o juízo reputou não ser possível, ao menos nos estreitos limites da ação de execução por título extrajudicial, considerar-se a validade da cobrança das cotas condominiais pretendidas pelo exequente no período de 15/11/2015 a 10/11/2020 diante da ausência da correspondente prestação dos serviços que as legitimassem em tal interregno . 8.
Importa salientar que o STJ já afirmou que o condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa.
REsp n. 1.652.595/PR. 9.
Outrossim, o próprio recorrente menciona em seu recurso que o ex-Síndico, ORLANDO DAS CHAGAS, ainda está foragido da justiça criminal e com ele jazem alguns documentos contábeis que não foram entregues às administrações posteriores. 10.
Assim sendo, bem como à luz da documentação acostada, mostra-se irretocável a sentença hostilizada.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/nISTO POSTO, REJEITO A INICIAL e DECLARO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO, com fulcro no artigo 803, parágrafo único, artigo 924, inciso I c/c artigo 485, incisos I e IV (aplicado subsidiariamente ao processo de execução por força do disposto no artigo 771, parágrafo único), todos do Código de Processo Civil. /r/nCondeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, observada, contudo, a gratuidade de justiça que anteriormente lhe foi deferida nos autos. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nObservadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. -
24/12/2024 16:32
Juntada de petição
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17/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:41
Conclusão
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13/12/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:35
Conclusão
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06/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:23
Juntada de petição
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15/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:47
Juntada de documento
-
23/10/2023 11:22
Remessa
-
29/08/2023 15:39
Juntada de documento
-
13/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:08
Conclusão
-
11/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:37
Juntada de documento
-
05/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:55
Decretada a revelia
-
03/04/2023 16:55
Conclusão
-
03/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 23:16
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:52
Expedição de documento
-
18/10/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:51
Conclusão
-
11/10/2022 11:51
Outras Decisões
-
27/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
08/06/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 03:10
Documento
-
24/05/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:15
Juntada de petição
-
21/11/2021 18:23
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 19:59
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:29
Expedição de documento
-
27/09/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 12:36
Juntada de documento
-
08/09/2021 15:52
Conclusão
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08/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 01:27
Juntada de petição
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24/05/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 04:32
Documento
-
19/05/2021 04:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 04:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 04:32
Documento
-
19/04/2021 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 12:26
Conclusão
-
05/04/2021 12:26
Outras Decisões
-
05/04/2021 12:26
Juntada de documento
-
25/03/2021 22:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciente • Arquivo
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