TJRJ - 0800271-16.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 06:34
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:29
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800271-16.2024.8.19.0006 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0800271-16.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2024.00105499 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: NATALIA VIDAL DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO: RODOLFO DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-161792 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Quarta Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0800271-16.2024.8.19.0006, que negou provimento ao recurso, nos termos da respectiva súmula de julgamento (ID. 3): "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados; Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." A sentença de parcial procedência foi assim lançada (ID. 125882896 - Pje): "(...) A natureza da relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º) e objetivos (produtos e serviços - §§ 1º e 2º do art. 3º), previstos na Lei n. 8.078/90, enquadrando-se a parte autora como destinatária final do serviço prestado.
Nesta senda, a inversão do ônus da prova opera-se por determinação legal, levando em conta que a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, e que, neste dispositivo, em seu § 3º, há previsão específica de excludentes de responsabilidade, na qual cabe ao fornecedor provar sua ocorrência.
Em consulta à peça de bloqueio apresentada, verifica-se que a parte ré sustenta, em suma, a inveracidade da narrativa autoral, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço ou dano indenizável, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo.
Pois bem, considerando a inversão do ônus da prova ope legis (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 374, IV, do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, destacando que o réu não produziu prova capaz de afastar a presunção mencionada.
O referido se esteia em razão do demandado não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto não trouxe aos autos comprovação inequívoca das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Sobre tal fato, importa notar que não se afigura razoável transferir ao consumidor a responsabilidade pelo resultado lesivo suportado, uma vez que não detém conhecimento técnico suficiente para identificar a falsidade do domínio eletrônico do réu.
Afinal de contas, a própria demandada reconhece em sua peça de bloqueio a existência de 6 sites não oficiais (Id. 113938984 - Pág. 18 até 21), gerenciados e administrados por estelionatários com domínio eletrônico quase que idêntico ao oficial.
Nesse cenário, incumbe à ré o ônus de adotar as medidas de segurança cabíveis, cuja inobservância ou ineficiência enseja no favorecimento à prática de golpes de engenharia social e no resultado lesivo causado às vítimas, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Assim, diante da precariedade da peça de bloqueio, desprovida da instrução probatória que se exige, não se demonstra razoável o acolhimento da tese de defesa, inexistindo nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Tomando-se como norte o que dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por esta premissa, aquele que pretende exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Trata-se, pois, de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal atividade. À vista disso, considerando o conjunto probatório reunido, aliado às circunstâncias do caso concreto, entendo que merece razão a pretensão autoral, pelo que resta evidenciada a falha na prestação de serviço, decorrente da vulnerabilidade do dever de segurança.
Via de consequência, tem-se que a conduta da parte ré não se amolda aos parâmetros da boa-fé objetiva, tampouco segue os princípios norteadores das relações de consumo, o que, de certo, configura um grave desrespeito ao consumidor, colocando-o em desvantagem e situação clara de vulnerabilidade.
Registre-se que entendimento diverso caracteriza verdadeira sobreposição aos interesses vitais do consumidor, em evidente transferência dos riscos inerentes a atividade do fornecedor, o que é repudiado pela legislação que rege as relações de consumo, diante da vulnerabilidade daquele perante este (art. 4º, I, do CDC).
A respeito do pedido de indenização, ao contrário do dano moral, o dano de cunho material não pode ser presumido, sendo sua comprovação e liquidação medida que se impõe (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte autora comprova o efetivo desembolso (Ids. 98159809 e 98159810), determino que a respectiva quantia seja restituída.
Em relação ao pedido de danos morais, diante da falta de excludente da responsabilidade, tem-se o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo ao consumidor, surgindo o dever de indenizar o dano moral experimentado. (...) Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico, que deve ser fixada em patamar razoável, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre a conduta e o dano sofrido. (...) Desse modo, atento às diretrizes supra, considerando a reprovabilidade da conduta da empresa demandada e as consequências do evento para a parte autora, além da capacidade econômico-financeira daquela, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 234,56 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em benefício da parte autora, referente aos valores desembolsados por meio de golpe fraudulento, corrigido monetariamente, com os índices estabelecidos pela CGJ-RJ a contar do desembolso e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em benefício da parte autora, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido com os índices estabelecidos pela CGJ-RJ e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta sentença.
Fica a parte ré ciente, desde já, de que o não pagamento do valor da condenação em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, será aplicado o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Nesse sentido é o Enunciado 13.9.1, alterado no XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão.
Após o decurso do prazo de sessenta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento, ficando as partes cientes, desde já, de que decorridos 180 dias do arquivamento definitivo, os autos serão incinerados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/05.
Ficam cientes, ainda, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada dos documentos originais que juntaram aos autos, mediante substituição por cópia.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o Projeto de Sentença à homologação pela MM.
Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95." Alega a Requerente que não recebeu o pagamento realizado pelo ora Recorrido, de modo que não deve restituir o consumidor, tampouco pagar danos morais.
Ressalta que o acórdão atacado é contrário ao entendimento da Quinta Turma Recursal Cível, no Recurso Inominado nº 0801389-28.2024.8.19.0038.
Certificado a tempestividade e o correto recolhimento de custas (ID. 86).
Contrarrazões anexadas ao ID. 88/90). É um breve relatório.
DECIDO.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Ainda que assim não fosse, a sentença utilizou como fundamento os documentos acostados nos autos.
Logo, a verificação da divergência demandaria a reanálise da matéria fática e reavaliação das provas dos autos, questões de direito processual que não cabem no instituto de uniformização de jurisprudência, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Ademais, a divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Portanto, a fixação de indenização a título de danos morais não é passível de uniformização, como pretende o requerente, tendo em vista ser diretamente dependente das circunstâncias do cada caso - que sempre são únicas - e da prova dos autos.
Pelo exposto, REJEITO o incidente.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d.
Juízo "a quo". Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024 Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0800271-16.2024.8.19.0006 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Light Serviços de Eletricidade S/A -
18/12/2024 16:54
Decisão
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18/12/2024 13:16
Conclusão
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25/11/2024 18:39
Documento
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11/09/2024 00:05
Publicação
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10/09/2024 14:22
Ato ordinatório
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10/09/2024 13:48
Documento
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22/08/2024 00:05
Publicação
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20/08/2024 10:00
Não-Provimento
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13/08/2024 00:05
Publicação
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12/08/2024 12:19
Inclusão em pauta
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30/07/2024 09:53
Conclusão
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30/07/2024 09:50
Distribuição
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30/07/2024 09:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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