TJRJ - 0002406-82.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:53
Remessa
-
27/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:23
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Autor: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/r/nRé: JAQUELINE PINHEIRO/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nI - Relatório/r/r/n/n Cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ contra JAQUELINE PINHEIRO, que tem por objeto a condenação da ré às seguintes sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/1992: (i) ressarcimento integral do dano causado ao erário, correspondente R$ 6.800,00 (seis mil, oitocentos reais), referentes aos valores indevidamente recebidos pela ré; e (ii) pagamento de multa civil de 01 (uma) vez o valor dos recursos indevidamente recebidos pela ré (R$ 6.800,00 (seis mil, oitocentos reais)./r/r/n/n Em síntese, afirma o Município que o TCE constatou em uma auditoria que a ré JAQUELINE PINHEIRO recebeu R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) sem que houvesse registro nas suas fichas financeiras e nos controles dos servidores, conforme relatório de verificação da folha de pagamento e extratos bancários.
Aduz que os valores apurados não correspondem aos valores líquidos dos contracheques, das fichas financeiras e do histórico dos valores líquidos da servidora em questão.
Assim, afirma o Município que houve violação ao art. 10, IX da Lei de Improbidade Administrativa e requer a condenação da ré por ato de improbidade administrativa, com o ressarcimento integral ao causado ao erário e o pagamento de multa civil./r/r/n/n Notificada previamente - pois ainda vigia o rito anterior da LIA - a A ré apresentou sua defesa prévia em fls. 80/89, na qual alegou, em resumo, i) que recebeu o montante de R$ 6.800,00 a título de pagamento de gratificação por mérito dos serviços prestados, os quais foram autorizados pelo chefe do poder executivo, quando a ré exercia o cargo de chefe de gabinete da Secretaria de Obras; ii) que a ré não tinha qualquer poder ou responsabilidade sobre o sistema de pagamentos ou a inclusão de gratificações e/ou ordens de pagamentos no sistema da secretaria de administração; que, para que o pagamento ocorresse, necessariamente existiu uma comunicação interna assinada pelo secretário responsável, encampada pelo Prefeito; iii) que não houve dolo em sua conduta; iv) que as verbas alimentares são irrepetíveis; v) que inexiste obrigação de restituir valores recebidos de boa-fé; e vi) que há insuficiência de provas no processo administrativo./r/r/n/n Decisão recebendo a inicial às fls. 116/118./r/r/n/n Contestação apresentada às fls. 155/165./r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 185/186./r/r/n/n A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme relatado na assentada de fl. 256./r/r/n/nApesar de intimada na audiência, a ré deixou de apresentar alegações finais por escrito./r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 273, opinando pela procedência do pedido autoral./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nEm que pesem as alegações do Município autor e do Ministério Público, tenho que a prática de ato de improbidade administrativa não restou suficientemente comprovada nos autos./r/r/n/nDiante das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, os art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, que estabelecem os atos de improbidade que importam prejuízo ao erário, tiveram suas redações modificadas para excluir a possibilidade de condenação por ato culposo, mantendo rol exemplificativo de condutas que se enquadram na descrição dos caputs dos dispositivos legais./r/r/n/nAlém disso, em 18.08.2022 fora julgado o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989/PR com repercussão geral pelo tribunal Pleno do STF, em que se fixou a seguinte tese: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei ./r/r/n/nAssim, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente, não bastando a voluntariedade de sua prática ou o mero exercício da função (§§2° e 3° do art. 1° da LIA)./r/r/n/nNo caso dos autos, o Município imputou à ré a prática de ato de improbidade administrativa que causa de prejuízo ao erário, tipificado no art. 10, incisos IX, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que a ré, no mês de outubro de 2016, recebeu o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a título de gratificação, sem que esse valor tenha constado de seus contracheques ou fichas financeiras./r/r/n/nApesar da nítida irregularidade no procedimento adotado pelo Município para efetuar o pagamento da gratificação - já constatada pelo Tribunal de Contas do Estado no processo administrativo que instrui a inicial -, é certo que a conduta consistente em receber a verba remuneratória de forma irregular, por si só, não autoriza a presunção de que a réu tenha agido de forma maliciosa ou com o dolo de causar dano erário./r/r/n/nO Município afirma na petição inicial que não passou despercebida a má-fé com que o réu recebeu tais valores, visto que auferiu montantes que sequer constavam em seus contracheques, num verdadeiro ato de clandestinidade .
No entanto, nenhuma prova concreta de que a autora tenha efetivamente concorrido para que o valor fosse clandestinamente depositado em sua conta foi produzida./r/r/n/nConforme ressaltado pela defesa, é válida a premissa de que, para ser depositado pela Prefeitura de Itaguaí, o valor da chamada gratificação de mérito extra teve de ser autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Nesse cenário, sem que haja provas de que a servidora tenha agido em conluio com o ordenador da despesa ou que tenha, de alguma forma, manipulado informações administrativas ou financeiras para que o depósito fosse feito em sua conta, não é possível atestar a presença do elemento subjetivo apto a ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa./r/r/n/nDiante da ausência de provas de que a própria servidora tenha concorrido ativamente para os atos administrativos que antecederam o pagamento e da aparente boa-fé no recebimento da chamada gratificação por mérito , não há elementos para se afirmar que a conduta praticada no caso concreto - consistente em não alertar a Administração sobre o pagamento de quantia que não constava do contracheque - caracterize ação ou omissão dolosa por parte da ré, com o propósito de ocasionar o dano ao erário. /r/r/n/nCom efeito, os fatos narrados nestes autos têm como consequência apenas a ilegalidade do pagamento efetuado, que já fora reconhecida pelo TCE e ensejou a intimação da a ré para devolver ao Município os valores recebidos de forma irregular (cf. fl. 12).
Todavia, a conduta descrita não se revela suficiente para que se reconheça, apenas com base nas circunstâncias apontadas na inicial - e sem provas concretas de má-fé da servidora ou de conluio entre ela e o gestor ordenador da despesa -, a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92./r/r/n/nDessa forma, tenho que o Município não desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do dolo, elemento subjetivo do agente necessário ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa, o que enseja a improcedência dos pedidos no caso dos autos./r/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/nPelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, e 488, ambos do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial./r/r/n/nA presente decisão não exime a ré de devolver ao Município os valores recebidos de forma irregular, devidamente atualizados./r/r/n/nNos termos do art. 23-B da LIA, sem custas e sem honorários advocatícios./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se o necessário e, após, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I./r/r/n/nItaguaí, na data da assinatura eletrônica./r/r/n/r/n/nFRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA/r/nJuiz de Direito -
19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 09:43
Conclusão
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31/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 22:13
Conclusão
-
04/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:13
Despacho
-
23/03/2024 03:53
Documento
-
11/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:10
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:40
Audiência
-
05/03/2024 14:37
Conclusão
-
05/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:36
Juntada de petição
-
04/03/2024 18:06
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:38
Conclusão
-
22/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 05:01
Documento
-
16/02/2024 17:49
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 22:06
Conclusão
-
15/01/2024 22:06
Outras Decisões
-
17/10/2023 18:41
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:29
Juntada de petição
-
16/06/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 21:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:16
Juntada de petição
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09/05/2023 15:19
Juntada de petição
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08/05/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:16
Conclusão
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10/04/2023 15:16
Deferido o pedido de
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04/04/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 19:14
Juntada de petição
-
27/11/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 19:45
Documento
-
27/11/2022 19:43
Retificação de Classe Processual
-
24/10/2022 17:51
Conclusão
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24/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:06
Documento
-
28/01/2022 18:32
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:31
Expedição de documento
-
27/10/2021 17:29
Expedição de documento
-
27/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:25
Documento
-
15/06/2021 14:30
Expedição de documento
-
10/06/2021 18:04
Expedição de documento
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10/06/2021 18:00
Expedição de documento
-
29/04/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:54
Conclusão
-
23/04/2021 18:17
Juntada de documento
-
20/04/2021 23:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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