TJRJ - 0003008-24.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:33
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão reparatória decorrente de danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ROGÉRIO DE SOUZA AMARAL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vindo a ser surpreendida com a suspensão imotivada dos serviços ocorrida em 02/03/2021.
Afirma ter entrado em contato com a ré que reestabeleceu o serviço de forma parcial, permanecendo até a distribuição da demanda com apenas uma fase de energia funcionando em sua residência.
Requer seja determinado que a ré reestabeleça o serviço e a condenação da ré a compensar os danos morais experimentados./r/r/n/nInicial de Pdf.03, com documentos./r/nDespacho de Pdf.49, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da ré./r/nO autor manifestou-se no Pdf.60, informando a regularização do serviço./r/nA ré apresentou resposta no Pdf.71, com documentos, momento em que narrou que não houve interrupção no serviço; que a própria lei admite interrupções; que é incabível se falar em inversão do ônus da prova; que não houve prejuízo; que eventual interrupção se deu em razão de fatos alheio a vontade da ré; que não há dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos./r/nRéplica no Pdf.103./r/nDecisão saneadora no Pdf.118, invertendo o ônus da prova em favor do autor e determinando a manifestação das partes em provas./r/nDecisão de Pdf.136, fixando pontos controvertidos e deferindo a prova documental suplementar./r/nDespacho de Pdf.149, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças./r/nVieram-me conclusos os autos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e decidir./r/r/n/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPasso ao julgamento antecipado da lide, eis que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nA relação existente entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora amolda-se ao conceito positivado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a parte ré caracteriza-se como fornecedora, conforme conceito previsto no artigo 3º do referido diploma legal./r/r/n/nAssim prevê o dispositivo legal supramencionado:/r/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:/r/nI - o modo de seu fornecimento;/r/nII - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;/r/nIII - a época em que foi fornecido./r/n§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas./r/n§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/nCom efeito, a parte autora é hipossuficiente técnica frente aos requeridos, devendo ter sua defesa facilitada nos termos do artigo 6º do CDC, que ora transcrevo:/r/n Art. 6º São direitos básicos do consumidor:/r/n(...)/r/nVIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;/r/n(...) /r/nA parte ré foi incapaz de comprovar a regular prestação dos seus serviços, eis que as telas unilateralmente produzidas, e que se revelam basicamente ilegíveis, são insuficientes para afastar as alegações do autor, as quais, por sua vez, restam lastreadas nos documentos de Pdf.32 através dos quais o requerente comprova uma série de contatos realizados junto à ré objetivando o reestabelecimento do serviço e, também, que se mostrava adimplente com suas obrigações./r/r/n/nDessa forma, cabia à ré juntar aos autos provas de que as ligações realizadas pelo autor não existiram ou não foram realizadas nos moldes indicados, anexando transcrições ou cópias das referidas gravações aptas a provar que as reclamações, e a falha, não ocorreram./r/r/n/nComo não o fez, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia não só pelo disposto no artigo 373, II do CPC, como também pela inversão do ônus da prova deferida em favor do requerente, devendo ser acolhida a pretensão autoral./r/nConsiderando que o serviço foi reestabelecido no curso da demanda, entendo que o julgamento deve se ater ao pleito de dano moral./r/nNesse contexto, entendo que há dano moral, o qual deve ser compensado em razão da falha na prestação dos serviços perpetrada pela ré.
Por tais razões, entendo ser necessária, adequada e proporcional a fixação do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que no sentir deste juízo revela a justa compensação./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e sobre o qual deverão incidir juros de mora desde o evento danoso, ambos à taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil), utilizando-se a tabela prática deste Egrégio TJRJ para os cálculos./r/r/n/nEm consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. /r/nCondeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC./r/nP.
R.
I. -
01/11/2024 12:07
Conclusão
-
01/11/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 13:22
Remessa
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04/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:01
Conclusão
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31/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:19
Juntada de petição
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29/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:45
Conclusão
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25/01/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:13
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:59
Juntada de petição
-
24/07/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 22:15
Conclusão
-
25/01/2023 22:15
Outras Decisões
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25/01/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:25
Conclusão
-
23/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:12
Juntada de petição
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02/06/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 09:19
Conclusão
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04/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:41
Juntada de petição
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21/05/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:13
Conclusão
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05/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 14:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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