TJRJ - 0805652-39.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0805652-39.2023.8.19.0006 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISSYEN BORGES MARQUES, DIOGO LOPES DE SOUZA EXECUTADO: HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME Vistos e etc.
Indefiro o pedido diante do rito estreito dos juizados, regido, notadamente pelo princípio da celeridade.
O feito foi distribuído em 2023 e até a presente data não foram encontrados bens a satisfação do débito, sendo certo que o exequente não tem interesse na penhora do automóvel encontrado.
Dessa forma, a execução desse ser extinta na forma do art. 53, (sec)4 da lei 9.099.
Expeça-se certidão de crédito em favor do credor.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para desbloqueio do bem.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISSYEN BORGES MARQUES em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:06
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805652-39.2023.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISSYEN BORGES MARQUES, DIOGO LOPES DE SOUZA EXECUTADO: HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME Expeça-se mandado de penhora portas a dentro, a ser realizada na boca do caixa, conforme requerido.
Intime-se a parte credora para dizer, em 5 dias, se deseja assumir o encargo de fiel depositário dos bens.
Em caso positivo, deve a parte credora acompanhar a expedição do mandado junto à serventia e solicitar o agendamento da diligência junto à central de mandados.
Assumindo o encargo de fiel depositário, a parte fica advertida do seu dever de guarda e conservação dos bens eventualmente penhorados, até decisão final.
No caso da parte credora não desejar assumir o encargo, fica desde já nomeado o devedor como fiel depositário, atentando-se para a advertência feita acima.
Deve o OJA observar as prescrições do art. 833 do CPC, quanto às impenhorabilidades.
Não sendo encontrado bens passíveis de execução ou que não garantam toda a execução, INTIME-SE o devedor a indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISSYEN BORGES MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA CACHOEIRAS DE CAVARU LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISSYEN BORGES MARQUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:02
Decretada a revelia
-
05/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:11
Ato ordinatório
-
07/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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