TJRJ - 0826749-31.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 01:31
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826749-31.2024.8.19.0210 AUTOR: ARLETTE MOREIRA CORREIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel se encontra no nome da autora, não havendo provas de que não é mais titular da unidade consumidora ou que tenha pedido o levantamento do ramal.
Contudo, é direito potestativo do consumidor o cancelamento de serviço, que não mais lhe interessa, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado à relação jurídica que não mais lhe interessa.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela, para determinar que a ré proceda no prazo de 05 dias ao cancelamento da matrícula nº 400038851-6 e abstenha-se de emitir novas faturas de água/esgoto para o imóvel situado na RUA LEOPOLDINA REGO, nº 374, OLARIA/RJ.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza Auxiliar ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora cópia da última declaração de IR apresentada para análise do benefício pretendido. -
03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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