TJRJ - 0019220-07.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:31
Remessa
-
26/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:00
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:32
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
JONATAN DE OLIVEIRA MOREIRA ajuíza ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO BONSUCESSO S.A, alegando, em resumo, que contratou empréstimo consignado e levou um cartão de crédito.
Requer a concessão da tutela para a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 28/112./r/nDecisão no indexador 162, concedendo a tutela./r/nContestação do réu no indexador 270, arguindo preliminar de decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação e alega que a autora efetuou diversos saques com o cartão de crédito.
Por fim, defende a inexistência de danos materiais e morais.
Contestação instruída com os documentos dos indexadores 277/485./r/nRéplica no indexador 553./r/nDespacho saneador no indexador 702./r/nLaudo pericial no indexador 1071./r/nÉ o breve relatório.
Decido./r/nA relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor./r/nNo caso dos autos, o autor contratou o cartão de crédito consignado do banco réu, conforme demonstrado pelos documentos acostados nos indexadores 277./r/nInexiste qualquer irregularidade na referida contratação.
Isso ocorre porque, pelas faturas juntadas no indexador 279, verifica-se que o autor utilizou o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, o que retira a veracidade das alegações de desconhecimento dos termos da avença./r/nÉ cediço que o pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito é questão que enseja o endividamento do usuário do cartão./r/nLogo, os documentos juntados pelo réu e a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, revelam que ele tinha ciência dos termos da contratação do cartão de crédito e se utilizou do crédito concedido, de maneira informada e consentida./r/nNesse contexto, embora não se olvide da possibilidade da ausência de informação suficiente, por parte do Banco réu, no momento da negociação, depreende-se, pela análise dos autos, que o autor obteve, mesmo que a posteriori, ciência da contratação do cartão de crédito, que foi utilizado, após a contratação, para a realização de compras./r/nNesse sentido:/r/nApelação.
Relação de consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pagamento mínimo das faturas, descontado em folha de pagamento.
Sentença de improcedência.
Apelo do consumidor.
Não comprovação de qualquer abusividade por parte da administradora do cartão.
Ciência do consumidor sobre os encargos incidentes no montante da dívida, na hipótese de não pagamento das faturas.
Utilização de cartão de crédito em estabelecimentos comerciais e para saques adicionais, em diversos meses, a ensejar o endividamento do usuário.
Desprovimento da Apelação autoral. 0818287-37.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO/r/nApelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Autora que alega que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento.
Sentença de procedência para determinar a imediata abstenção pela parte ré de realizar descontos de parcelas de valores referente ao contrato de cartão de crédito consignado em questão, bem como a nulidade do contrato para limitar os valores emprestados a taxa de juros à média de mercado, ao tempo da contratação, nas operações da espécie de contrato de empréstimo consignado, para, em liquidação de sentença, apurar-se o quantum debeatur ou quantum creditoris, tomando-se por base os valores efetivamente já suportados pelas parcelas de amortização.
Apelação do réu pela improcedência dos pedidos.
Apelo da autora pela condenação da ré em danos morais e restituição, em dobro, do valor pago indevidamente.
Autora que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito, através da realização de diversos saques complementares.
Falha na prestação de serviço não demonstrada.
Sentença que merece ser reformada.
Provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Prejudicado o recurso da autora. 0021440-91.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO/r/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, P.R.I. -
05/11/2024 16:11
Conclusão
-
05/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:21
Juntada de petição
-
11/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:13
Juntada de petição
-
31/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:14
Conclusão
-
20/08/2024 15:14
Outras Decisões
-
08/08/2024 16:20
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
19/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:08
Conclusão
-
03/04/2024 13:03
Juntada de petição
-
15/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:12
Conclusão
-
27/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:25
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:29
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:00
Juntada de petição
-
09/06/2023 17:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:35
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:27
Juntada de petição
-
23/03/2023 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 05:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:29
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:55
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 20:16
Outras Decisões
-
02/11/2022 20:16
Conclusão
-
29/08/2022 13:50
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:56
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:15
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:53
Juntada de petição
-
17/02/2022 14:01
Conclusão
-
17/02/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 14:01
Publicado Decisão em 23/03/2022
-
01/02/2022 15:29
Conclusão
-
01/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:29
Conclusão
-
15/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:02
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:33
Conclusão
-
13/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:42
Juntada de petição
-
28/03/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:48
Conclusão
-
23/01/2021 07:05
Juntada de petição
-
02/12/2020 16:00
Juntada de petição
-
27/11/2020 15:05
Juntada de petição
-
18/11/2020 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:53
Juntada de petição
-
31/08/2020 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 23:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 23:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:22
Juntada de petição
-
16/07/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:48
Juntada de documento
-
06/07/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 11:38
Expedição de documento
-
05/07/2020 01:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 18:24
Juntada de petição
-
16/06/2020 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 21:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 12:18
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 12:41
Juntada de petição
-
12/05/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 17:26
Juntada de documento
-
14/11/2019 13:07
Expedição de documento
-
14/11/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 13:02
Juntada de documento
-
23/07/2019 16:47
Juntada de petição
-
16/07/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:13
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:29
Expedição de documento
-
11/07/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:31
Publicado Despacho em 11/07/2019
-
01/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:31
Conclusão
-
01/07/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 09:44
Conclusão
-
30/05/2019 09:44
Publicado Decisão em 03/07/2019
-
30/05/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:21
Juntada de petição
-
12/02/2019 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:44
Juntada de petição
-
11/10/2018 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 15:05
Assistência judiciária gratuita
-
01/10/2018 15:05
Conclusão
-
05/07/2018 10:38
Juntada de petição
-
21/06/2018 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:57
Conclusão
-
18/06/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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