TJRJ - 0812731-91.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 14:34
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:58
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812731-91.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812731-91.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00973949 APELANTE: MARCIA RITA BENEVENUTO FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA APELADO: MAIS MEGA LOJA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
TAXA SELIC A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 1.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 da Lei nº 8.078/90, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.2.
Trata-se de recurso exclusivo da parte autora, visando unicamente a majoração do valor arbitrado na sentença para a compensação do dano moral decorrente de negativação indevida.3.
Restando incontroverso o caráter abusivo do apontamento nos cadastros restritivos de crédito, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina.4. É que a consumidora foi negativada por dívida decorrente de contratação cuja regularidade não restou comprovada, sendo evidente que houve violação de seus direitos da personalidade e dignidade, consoante verbete n.º 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.5.
Neste passo, o quantum debeatur deve ser majorado de R$ 5.000,00 ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto, destacando-se que o nome da consumidora permaneceu negativado desde 28/11/2021, conforme documento do ID 21356015, até a expedição de ofício pelo Juízo a quo, determinando a respectiva baixa, cujo recebimento se deu em novembro de 2023 (ID 91175434).
Precedentes.6.
Os consectários legais serão apurados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a Súmula n.º 54 do STJ, observada a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil. (STJ - Resp n.º 1.795.982/SP).7.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Códex Instrumental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8.
Apelo provido parcialmente.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 12:01
Documento
-
19/12/2024 11:09
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 15:44
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 18:10
Remessa
-
26/11/2024 11:22
Conclusão
-
21/11/2024 14:11
Documento
-
05/11/2024 11:29
Documento
-
25/10/2024 11:32
Confirmada
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 19:26
Mero expediente
-
23/10/2024 13:06
Conclusão
-
23/10/2024 13:00
Distribuição
-
23/10/2024 12:37
Remessa
-
23/10/2024 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856114-15.2023.8.19.0001
Joana Darque Pereira de Morais
Comlurb
Advogado: Guilherme Barbosa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 17:04
Processo nº 0815161-61.2023.8.19.0210
Ana Maria Santana dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 17:08
Processo nº 0014020-98.2022.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Antonio Mendes da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 00:00
Processo nº 0009975-34.2020.8.19.0004
Banco do Brasil S. A.
Zr Niteroi Confeccoes LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2020 00:00
Processo nº 0801172-68.2023.8.19.0054
Rubens Antonio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 19:22