TJRJ - 0020149-35.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:38
Trânsito em julgado
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23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:58
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0020149-35.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0020149-35.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00974279 APELANTE: LUIZ JORGE MELRO BIASIO ADVOGADO: MARCELI EDUARDA DOS SANTOS GONÇALVES OAB/RJ-245323 APELADO: LUCIANA MONTEIRO HABIB ADVOGADO: FERNANDO HAMED HUMAR GARCIA OAB/RJ-171827 APELADO: JORGE LUIZ HABIB ADVOGADO: FERNANDO HAMED HUMAR GARCIA OAB/RJ-171827 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a questão trazida a julgamento na responsabilidade do réu pela quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel alienado aos autores, a título de IPTU/TCDL e taxa de incêndio.2.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da escritura de compra e venda cuja acostada aos autos. 3.
Veja-se do documento citado, que há expressa menção que "dito imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional, arresto, sequestro, litispendência, foro ou pensão, bem como quite de impostos, taxas e tributos, até a presente data".4.
Assim, nos termos acima expostos, verifica-se que o vendedor assumiu a o pagamento dos débitos pendentes e incidentes sobre o imóvel até a data do negócio celebrado, salientando que, em regra, a responsabilidade por tais débitos é do vendedor até a data da tradição, nos termos do art. 502 do Código Civil, sendo certo que a transferência de propriedade de bem imóvel se opera com o registro junto ao Registro Geral de Imóveis, consoante art. 1.245, caput, do Código Civil.
Doutrina.5.
Em que pese a possibilidade de as partes convencionarem em contrário, ou seja, o comprador assumir os débitos pendentes sobre o imóvel e pretéritos ao negócio, no caso concreto, nada há que comprove terem os compradores convencionado diversamente à regra geral citada.6.
O que se demonstra da leitura da escritura mencionada, é que os compradores não assumiram a responsabilidade pelos débitos pendentes e incidentes sobre o imóvel.
Precedente do TJRJ.7.
Outrossim, impertinente a invocação, no caso sub judice, do disposto no art. 130 do Código Tributário, pois inaplicável na relação entre os particulares, uma vez que tal dispositivo trata da responsabilidade por sucessão perante o Fisco, por débitos tributários, hipótese diversa da tratada nos autos.8.
Sendo assim, a sentença vergastada será mantida por se coadunar com a doutrina, a jurisprudência e a prova produzida nos autos.9.
Por outro lado, com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1795982/SP, restou pacificada a incidência da Taxa Selic "às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", devendo "todos os credores e devedores de obrigações civis comuns", de igual forma, "submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC." 10.
Dessa forma, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente (Súmula 43 do STJ), segundo índice do TJRJ (Prov. 60/2024) até a citação e, considerando que a mora ocorreu antes da vigência da Lei 14.905/2024, bem como tendo em vista que a Selic é híbrida, ou seja, contém juros e correção, a partir da citação sobre a condenação imposta deverá incidir tão somen Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 12:01
Documento
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19/12/2024 11:09
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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28/11/2024 18:56
Remessa
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28/11/2024 11:31
Conclusão
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27/11/2024 14:21
Documento
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26/11/2024 15:16
Documento
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11/11/2024 12:16
Documento
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30/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 11:41
Confirmada
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 17:32
Mero expediente
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24/10/2024 11:13
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 14:32
Remessa
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23/10/2024 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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