TJRJ - 0066767-80.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:40
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:39
Trânsito em julgado
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23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:58
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0066767-80.2021.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0066767-80.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00938037 APELANTE: CASSIO NOVAES DOS SANTOS APELANTE: CASSIO NOVAES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS OAB/RJ-094146 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MARCA.
ADVOGADO.
USO INDEVIDO PARA ANGARIAR CLIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.1.
Primeiramente, verifica-se dos autos que instado a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte não atendeu ao comando judicial, atendo-se a informar lhe ter sido deferida a gratuidade em outra ação, o que não o isenta de comprovar a hipossuficiência nestes autos.
Assim, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício perquirido, frise-se, uma vez que não comprovada a hipossuficiência alegada.2.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, melhor sorte não lhe socorre, porque, como bem apontado pelo Juízo a quo, o primeiro réu é o sócio e responsável pela sociedade ré e a quem é imputado o uso indevido da marca da empresa autora, não havendo, assim, de se falar em ilegitimidade passiva.3.
Veja-se que a demandante afirma na petição inicial que os réus, "com claro objetivo de obter clientela, estão, indevidamente, uma vez que sem qualquer autorização da autora, utilizando a logomarca" da apelada nas redes sociais para se promover.Afirma, ainda, que "promovem verdadeira campanha difamatória contra a concessionária autora". 4.
A garantia ao uso exclusivo da marca pelo respectivo titular, em todo território nacional, encontra proteção constitucional, consoante art. 5º,inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. 5.
Os documentos acostados à inicial, emitidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, demonstram que a autora é titular da marca "Light", detendo o registro competente.6.
Não obstante, as telas adunadas aos autos denotam que a parte ré utilizou da marca da empresa autora para oferecer os serviços de advocacia a eventuais clientes e, ainda, de forma ofensiva e com intuito de denegrir a imagem da demandante.7.
Constata-se dos prints citados, que não se trata de "mera informação" como afirmado pela parte ré na peça de bloqueio, mas sim conduta ofensiva à honra da empresa autora com o intuito de angariar clientes.8.
Os artigos 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB assim como o art. 1º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, embora citados pelos demandados, não lhe amparam, pois, como dito, as "propagandas" publicadas extrapolam a "finalidade exclusivamente informativa", tampouco se trata de anúncio de serviços "com discrição e moderação". 9.
Dessa forma, configurado o ato ilícito praticado pelos réus.10.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode suportar lesão extrapatrimonial, consoante verbete 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.11.
A Corte Superior de Justiça também já enfrentou a questão do dano moral pelo uso indevido da marca, entendendo-se que se trata de hipótese aferível in re ipsa.
Precedente.12.
No caso concreto, mantém-se o quantum debeatur no valor de R$ 10 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 12:00
Documento
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19/12/2024 11:09
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:48
Inclusão em pauta
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29/11/2024 15:49
Remessa
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29/11/2024 11:27
Conclusão
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28/11/2024 13:39
Documento
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22/11/2024 14:11
Documento
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30/10/2024 08:56
Documento
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17/10/2024 11:47
Confirmada
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17/10/2024 00:06
Publicação
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17/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 17:44
Mero expediente
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15/10/2024 11:06
Conclusão
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15/10/2024 11:00
Distribuição
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14/10/2024 18:23
Remessa
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14/10/2024 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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