TJRJ - 0017337-53.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:36
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:34
Trânsito em julgado
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23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:58
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017337-53.2021.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0017337-53.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00917452 APELANTE: MARIA DE LOURDES PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: CCB BRASIL ¿ CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS NO ANO DE 2023.META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2021.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O APELO. 1.
O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva.2.
A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não se havendo de cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade.
Precedente.3.
Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n.º 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.4.
Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2" estabelecida pelo CNJ para o ano de 2023 prevê julgamento de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2019 no 1º grau, 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 2º grau, e 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2020 nos juizados Especiais e Turmas Recursais.5.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 16/09/2021, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 27/10/2023.6.
Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2023, ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31/12/2019.
Precedentes do TJRJ. 7.
Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões.9.
Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais, sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 10.
Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípio do juiz natural, com reconhecimento da incompetência absoluta do Grupo de Sentenças no Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
19/12/2024 12:00
Documento
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19/12/2024 11:09
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 15:44
Inclusão em pauta
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26/11/2024 18:10
Remessa
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26/11/2024 11:22
Conclusão
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22/11/2024 13:01
Documento
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21/11/2024 17:18
Documento
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25/10/2024 10:48
Documento
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15/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 12:28
Confirmada
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14/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 17:46
Mero expediente
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10/10/2024 11:15
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 14:09
Remessa
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09/10/2024 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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