TJRJ - 0428147-07.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:43
Juntada de documento
-
03/06/2025 14:34
Expedição de documento
-
28/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 472/474: /r/r/n/nÉ manifestamente incabível o reconhecimento de nulidade processual por supostos vícios ocorridos na fase de conhecimento, como se dá no caso de falta de intimação prévia da data designada para a produção da prova pericial, por se tratar de nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade, e não após o trânsito em julgado da sentença./r/r/n/nO meio adequado para postular a nulidade do título executivo judicial é a ação rescisória ou o ajuizamento de querela nullitatis, na medida em que o trânsito em julgado da sentença exequenda impede discussão, nesta fase processual, de questões que deveriam ter sido aduzidas pelos meios de impugnação das decisões admitidos pela legislação processual vigente, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)./r/r/n/nCom efeito, mesmo que não se tratasse de nulidade relativa, a jurisprudência do STJ entende que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. /r/r/n/nA propósito: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024)./r/r/n/n DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉ, TAMBÉM PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL.
TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES DA ESCRITURA DA AUTORA.
DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A POSSE DO BEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DA ORA RECORRENTE.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA NULLITATIS. 1.
Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade registral. 2.
No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior. 3.
Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião, no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980.
Logo, não tinha direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo. 4.
Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o processo que se alvitra nulo.
Precedentes. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023, g.n.)/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021)/r/r/n/nDestaca-se que, nos termos do artigo 525, §1º, VII, do CPC, o executado somente poderá alegar, em sua impugnação, as causas modificativas ou extintivas da obrigação que sejam supervenientes à sentença, o que não ocorreu no caso em análise, em que a suposta ausência de intimação teria ocorrido antes da sentença, da qual as partes foram regularmente intimadas./r/r/n/nDesse modo, ainda que fossem apontados vícios caracterizadores de nulidade absoluta, o reconhecimento de sua existência deve ser analisado em via própria, e não por simples petição nos autos durante a fase de cumprimento de sentença;/r/r/n/nSendo assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade do ato sentencial./r/r/n/n2.
No mais, verifica-se que, na fl. 470, a exequente deu quitação ao valor objeto de constrição judicial, não havendo outras questões pendentes de julgamento, por ausência de impugnação da parte executada, nos termos do art. 525 do CPC./r/r/n/nAnte a quitação dada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou seu patrono em relação à quantia bloqueada (R$ 43.044,15 - fl. 467)./r/r/n/nAutoriza-se a transferência à conta informada à fl. 470./r/r/n/nApós a expedição do mandado de pagamento, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
06/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:58
Conclusão
-
02/05/2025 11:27
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que, em atenção ao r.
Despacho de pág. 555, ratifico o ato praticado à pág. 548./r/r/n/nLeonardo Xavier - mat. 01/31666 -
16/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:17
Conclusão
-
10/04/2025 13:23
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:50
Conclusão
-
25/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:20
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:15
Conclusão
-
12/03/2025 09:38
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:50
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:50
Juntada de documento
-
27/02/2025 16:23
Juntada de documento
-
21/02/2025 14:38
Conclusão
-
21/02/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:31
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Anote-se onde couber que o feito encontra-se em fase de execução./r/r/n/nApós, intime-se na forma do art. 523 do CPC. -
29/12/2024 22:06
Evolução de Classe Processual
-
29/12/2024 22:06
Petição
-
04/06/2024 11:42
Conclusão
-
04/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:01
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:07
Conclusão
-
18/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 15:00
Remessa
-
22/09/2022 16:08
Expedição de documento
-
20/08/2022 10:07
Expedição de documento
-
30/05/2022 18:57
Conclusão
-
30/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 12:09
Conclusão
-
19/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 21:28
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:50
Juntada de petição
-
14/08/2021 10:06
Juntada de petição
-
01/06/2021 19:28
Juntada de petição
-
18/05/2021 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 05:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:19
Juntada de petição
-
28/09/2020 18:15
Juntada de petição
-
22/09/2020 10:57
Juntada de petição
-
09/09/2020 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 14:02
Conclusão
-
19/08/2020 14:02
Outras Decisões
-
19/08/2020 14:01
Trânsito em julgado
-
03/12/2019 16:20
Remessa
-
28/11/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:08
Conclusão
-
28/11/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2019 00:34
Juntada de petição
-
09/05/2019 14:27
Juntada de petição
-
16/04/2019 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 08:59
Juntada de petição
-
14/11/2018 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2018 16:26
Conclusão
-
14/10/2018 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2018 15:01
Juntada de petição
-
19/02/2018 17:37
Juntada de petição
-
05/02/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 17:40
Juntada de petição
-
19/09/2017 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:05
Conclusão
-
14/07/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 17:24
Juntada de documento
-
08/06/2017 14:17
Juntada de documento
-
25/05/2017 12:45
Redistribuição
-
23/05/2017 12:42
Remessa
-
10/05/2017 16:33
Conclusão
-
10/05/2017 16:33
Conclusão
-
10/05/2017 16:32
Expedição de documento
-
08/05/2017 12:25
Declarada incompetência
-
08/05/2017 12:25
Conclusão
-
08/05/2017 12:25
Publicado Decisão em 10/05/2017
-
01/02/2017 14:52
Juntada de petição
-
23/01/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 14:18
Publicado Despacho em 01/02/2017
-
23/01/2017 14:18
Conclusão
-
23/01/2017 14:18
Juntada de documento
-
15/12/2016 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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