TJRJ - 0104173-36.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 17:09
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 17:19
Pauta
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25/07/2025 17:27
Conclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:56
Mero expediente
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10/06/2025 14:37
Conclusão
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10/06/2025 14:36
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104173-36.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0261315-13.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01143635 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP-117017 AGDO: ALEX E ROSE PISCINAS LTDA AGDO: ALEXSANDRO RAPHAEL DA SILVEIRA AGDO: ROSENI PAULA DE SOUZA ADVOGADO: HUGO MIGUEL FAVARÃO PEQUITO (PR097456) ADVOGADO: GUSTAVO STORTTI GENARI (PR106702) Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE Nº 00333823300000004690 (OPERAÇÃO N° 3823000004690306697).
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, VIA SISBAJUD.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.JUÍZO QUE DECIDIU PELA IMPENHORABILIDADE, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC, POIS O VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO DO EXEQUENTE.É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES.
FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC.
APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO E.
STJ FIRMADO NO RESP 1.677.144-RS (INFORMATIVO 804).
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impenhorabilidade suscitada pelos executados, à luz da interpretação ampliativa do art. 833, inciso X, do CPC, pois o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos.1.1.
A agravante alega que a quantia bloqueada via SISBAJUD deve ser considerada penhorável, nos termos da hodierna e dominante jurisprudência do Colendo STJ, considerando que o executado não fez prova inequívoca de que tais valores sejam indispensáveis para a sua sobrevivência ou de sua família e que de acordocomedominante jurisprudência do Col.
STJ sobre o tema, para que seja considera impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, em aplicações financeiras, como é o saldo mantido em conta corrente, deve-se haver prova cabal de que tal quantia seja indispensável à subsistência do devedor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta dos agravados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, à luz da jurisprudência que admite a proteção a quantias poupadas, independentemente do tipo de conta, na esteira da interpretação ampliativa que lhe tem sido conferida pelo E.
STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.É certo que a jurisprudência, sobretudo a do C.
Superior Tribunal de Justiça, vinha se posicionando no sentido de que se aplicava a impenhorabilidade ali prevista a toda e qualquer quantia equivalente a até quarenta salários-mínimos, pertencente ao devedor, quer depositada em conta poupança, em conta corrente ou em outras modalidades de aplicações financeiras e mesmo à guarda de papel-moeda.4.Com efeito, os agravados se limitaram a argumentar a incidência da impenhorabilidade dos recursos com fundamento na constrição inferior à quantia de 40 salários-mínimos, aplicando-se o art. 833, X, do Código de Processo Civil, em interpretação expansiva.5.Inobstante, tratando-se de conta diversa de caderneta de poupança, consoante recente entendimento do C.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 15:07
Documento
-
29/05/2025 15:01
Expedição de documento
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28/05/2025 16:56
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104173-36.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0261315-13.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01143635 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP-117017 AGDO: ALEX E ROSE PISCINAS LTDA AGDO: ALEXSANDRO RAPHAEL DA SILVEIRA AGDO: ROSENI PAULA DE SOUZA ADVOGADO: HUGO MIGUEL FAVARÃO PEQUITO (PR097456) ADVOGADO: GUSTAVO STORTTI GENARI (PR106702) Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
15/05/2025 11:59
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:00
Pedido de inclusão
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06/03/2025 15:23
Conclusão
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06/03/2025 15:22
Documento
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10/02/2025 11:46
Documento
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05/02/2025 12:22
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104173-36.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0261315-13.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01143635 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP-117017 AGDO: ALEX E ROSE PISCINAS LTDA AGDO: ALEXSANDRO RAPHAEL DA SILVEIRA AGDO: ROSENI PAULA DE SOUZA ADVOGADO: HUGO MIGUEL FAVARÃO PEQUITO (PR097456) ADVOGADO: GUSTAVO STORTTI GENARI (PR106702) Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: Face aos elementos granjeados, e diante do evidente perigo de dano, entendo por deferir o reclamado efeito suspensivo, para obstar qualquer levantamento de quantia em favor dos Executados, até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC).
Oficie-se ao Juízo dando-lhe notícia da decisão e solicitando informações.
Depois, voltem-me. -
18/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 18:36
Documento
-
17/12/2024 15:47
Expedição de documento
-
16/12/2024 10:53
Concessão de efeito suspensivo
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13/12/2024 16:33
Conclusão
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13/12/2024 16:30
Distribuição
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13/12/2024 15:55
Remessa
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13/12/2024 15:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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