TJRJ - 0154078-51.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:08
Remessa
-
14/09/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:42
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls. 472 e seguintes é intempestiva.
Não obstante, ao autor apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça. -
26/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:15
Juntada de petição
-
03/04/2025 12:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:49
Trânsito em julgado
-
19/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:47
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
/r/nCuida-se de embargos declaratórios de Id 416 opostos contra a sentença prolatada nos autos, dos quais conheço, diante da presença de seus requisitos formais de admissibilidade./n/nNo mérito, dou provimento apenas para corrigir dois erros materiais pontuais constantes apenas no relatório da sentença:/n Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO promovida por ESPÓLIO DE HÉLIDA LOPES MARTINS contra ANTÔNIO CLEYTON FERNANDES MESQUITA [...] /n/nNo mais, por não verificar nenhuma hipótese de obscuridade, contradição e omissão, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença tal como lançada, pelas razões que passo a expor./n/nAntes disso, porém, há de ressaltar a necessidade de respeito quando do exercício da atividade profissional, cabendo a todos os atores do processo o tratamento com urbanidade mútua, o que não é condizente com a alegação na petição de embargos de que se trata de uma sentença CTL C, CTL V , apenas diante de erros meramente materiais constantes do relatório da sentença.
Bastava ao patrono apontar os erros materiais sem insinuar erroneamente se tratar cópia e cola .
Era suficiente apenas ler a fundamentação para perceber que todas as razões de decidir são decorrentes de profunda análise dos autos, citando nominalmente, inclusive, o nome correto do réu./n/nNo que se refere à obscuridade, impede consignar que essa hipótese de cabimento diz respeito à clareza da decisão, não ao fato de o embargante reconhecer ou não o contrato impugnado na ação.
A contradição, por sua vez, é interna, isto é, quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, e nada tem a ver com a arguição meramente irresignada.
A omissão apontada sequer é compreensível:/n/n Ademais, quanto à OMISSÃO, confundem-se os autos em seus fatos, fundamentos e pedidos, não decorrendo logicamente à conclusão os fatos narrados com os fundamentos e os pedidos delineados pela parte autora, pois alega a parte autora ser inventariante do ESPÓLIO DE HÉLIDA, porém, junta aos autos umas contas de extratos / recibos extremamente discrepantes em nome de JULIA DE MORAES REGO, sem qualquer assinatura, bem como extratos em nome de GERSON DE MORAES REGO, quando pagamentos pelos serviços advocatícios, sendo pessoa que não faz parte da lide, sendo pessoa diversa da relação jurídica. /n/nIsto é, em vez que apontar as hipóteses do Art. 1.022, parágrafo único, do CPC, aponta o que aparentemente seria uma contradição, mas não da sentença, sim da parte autora/embargada./n/nTudo isso demonstra a mera irresignação do embargante, que não satisfeito com a sentença, opôs embargos meramente protelatórios com conteúdo próprio e cabível apenas em apelação, já que aquele recurso é de motivação vinculada e não comporta que sejam repetidos os argumentos constantes na peça de defesa./n/nSaliento que a nova oposição de embargos confirmará o caráter protelatório e este juízo aplicará a multa pela má-fé, nos termos do Art. 1.026, §2º e 3º do CPC.
Caso deseje, interponha o recurso cabível e adequado./n/nPublique-se.
Intimem-se./n -
21/11/2024 09:05
Conclusão
-
21/11/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 11:36
Juntada de petição
-
13/07/2024 13:15
Publicado Despacho em 15/08/2024
-
13/07/2024 13:15
Conclusão
-
13/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 22:21
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 22:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/01/2024 22:17
Conclusão
-
31/01/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:07
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:40
Conclusão
-
15/08/2023 15:40
Publicado Despacho em 13/09/2023
-
15/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:18
Juntada de petição
-
29/05/2023 19:17
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:23
Publicado Decisão em 26/04/2023
-
15/03/2023 14:23
Conclusão
-
15/03/2023 14:23
Outras Decisões
-
15/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:04
Juntada de petição
-
26/09/2022 18:55
Conclusão
-
26/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:55
Publicado Despacho em 04/10/2022
-
26/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:32
Juntada de petição
-
18/04/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 18:10
Conclusão
-
18/04/2022 18:10
Publicado Decisão em 27/04/2022
-
18/04/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:15
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:39
Publicado Despacho em 17/11/2021
-
13/10/2021 16:39
Conclusão
-
13/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:25
Publicado Despacho em 19/04/2021
-
09/03/2021 15:25
Conclusão
-
09/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 03:09
Juntada de petição
-
03/09/2020 18:00
Conclusão
-
03/09/2020 18:00
Publicado Despacho em 24/09/2020
-
03/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:44
Juntada de petição
-
09/05/2020 16:22
Juntada de petição
-
15/04/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:19
Conclusão
-
12/11/2019 13:28
Juntada de petição
-
11/11/2019 10:40
Juntada de petição
-
04/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:31
Publicado Despacho em 07/11/2019
-
04/10/2019 17:31
Conclusão
-
04/10/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 11:28
Juntada de petição
-
27/05/2019 15:06
Juntada de petição
-
26/11/2018 18:37
Publicado Despacho em 14/01/2019
-
26/11/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 18:37
Conclusão
-
13/08/2018 11:10
Juntada de petição
-
09/08/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 11:24
Juntada de petição
-
13/04/2018 13:16
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/04/2018 13:16
Conclusão
-
13/04/2018 13:16
Publicado Despacho em 27/04/2018
-
13/04/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 20:05
Juntada de petição
-
21/11/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:35
Conclusão
-
21/11/2017 17:35
Publicado Despacho em 24/01/2018
-
21/11/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 21:19
Juntada de petição
-
29/08/2017 07:49
Documento
-
03/08/2017 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2017 16:33
Conclusão
-
28/07/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 16:33
Publicado Despacho em 02/08/2017
-
28/07/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2017 16:24
Juntada de documento
-
28/07/2017 16:21
Juntada de documento
-
28/07/2017 16:15
Juntada de documento
-
26/06/2017 14:01
Juntada de petição
-
23/06/2017 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 13:25
Juntada de documento
-
21/06/2017 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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