TJRJ - 0831715-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:26
Juntada de mandado
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04/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0831715-79.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ré, alegando, em síntese, o excesso na execução em razão do cumprimento da obrigação de fazer,consubstanciada na entrega do projeto pedagógico do curso assinado.
Aduz que(i) em nenhum momento houve informação da necessidade de assinatura do documento, devendo ser considerada cumprida a obrigação desde a data de entrega deste ao CREA-RJ.
Alega também(ii)a nulidade da penhora realizada ante a ausência de intimação prévia para pagamento.Requer, eventualmente, (iii) a redução das astreintes por considerar o montante alcançado desproporcional.
Manifestação da embargada no id. 172650236, na qual sustenta o cabimento da execução no montante apontado.
Mostra-se necessário um breve resumo do processo até o momento, considerando as multas estipuladas e a questão controvertida referente ao cumprimento ou não da obrigação.
Inicialmente foi deferida a tutela de urgência para determinar a entrega do documento requerido no prazo de 10 dias, sob pena de multa limitada emR$5.000,00 (cinco mil reais).
Referida obrigação não foi cumpridatempestivamente, o que se mostra incontroverso, tendo em vista o depósito realizado no id. 157148986e já levantado pelo autor.
A parte ré, ora embargante, apresentou o documento requerido no id. 143304107, mas sem assinatura.
Por esse motivo, foi determinado o devidocumprimento da obrigação em 9/12/2024, no prazo de 24 horas, uma vez que tida como descumprida a obrigação de fazer.
Ressalta-se que tal determinação encontra-se expressa no id. 161150376, devendo ser rejeitada a alegação de que em nenhum momento houve informação da necessidade de assinatura do documento: “Após, diante da certidão do OJA de id. 159212189, certifique-se ao cumprimento pela ré do item 2 do despacho de id. 155074158 (2 - Considerando que o documento fornecido pela ré se encontra apócrifo, tenho como descumprida a obrigação de fazer; venha o documento assinado no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente em R$ 10.000,00.) e voltem conclusos para prosseguimento.” Apenas em 10/02/205 (id. 171610745) a parte ré logrou apresentar o documento devidamente assinado, o que demonstra também que não havia qualquer óbice ao cumprimento da obrigação.
Considerando o esgotamento do prazo anteriormente estipulado, deve incidir a multa diária em seu limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Quanto à alegação de nulidade da penhoraefetuada, estatambém deve ser rejeitada, considerando a regular intimação para cumprimento da obrigaçãosob pena de incidência da multa.
Por fim,entendo ter razão a embargante quanto ao montante exacerbado alcançado pela incidência da multa diária, sendo devida a sua diminuição, considerandoas especificidades docaso em telae em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.Ressalto que cabível a modificação das astreintes, por força do artigo 52, V da Lei 9099/95,sendo tal matéria pacífica na jurisprudência.
Poresse motivo, reduzo, nos termos do artigo 537, §1º,I, do CPCo valor da multa para R$ 5.000,00(cincomil reais) em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃOE EXTINTA A EXECUÇÃOna forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se dois mandados de pagamento referentes ao ID depósito constante no índex 167848379:o primeiro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)na modalidade transferência em nome da parte Autora e/ou seu patrono (a), e o segundo, também no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),em nome da parte Ré.
Certificadas as custas, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 11:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0831715-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA GUIMARAES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
APÓS, NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 20 DIAS, RETORNEM OS AUTOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NITERÓI, 24 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:17
Juntada de mandado
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0831715-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA GUIMARAES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1 - Havendo poderes e certificada a não oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento/transferência conforme requerido na petição retro. 2 - Considerando que o documento fornecido pela ré se encontra apócrifo, tenho como descumprida a obrigação de fazer; venha o documento assinado no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente em R$ 10.000,00. 3 - Venha o depósito do valor R$ 5.000,00 referente à multa pelo descumprimento da tutela antecipada no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
Intime-se a ré com urgência.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0831715-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA GUIMARAES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1 - Havendo poderes e certificada a não oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento/transferência conforme requerido na petição retro. 2 - Considerando que o documento fornecido pela ré se encontra apócrifo, tenho como descumprida a obrigação de fazer; venha o documento assinado no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente em R$ 10.000,00. 3 - Venha o depósito do valor R$ 5.000,00 referente à multa pelo descumprimento da tutela antecipada no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
Intime-se a ré com urgência.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
26/09/2024 10:54
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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10/09/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/09/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS DA SILVA JARDIM em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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