TJRJ - 0002336-59.2016.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 14:55
Mero expediente
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09/09/2025 10:51
Conclusão
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09/09/2025 10:50
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002336-59.2016.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0002336-59.2016.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00402421 APELANTE: SPE23 GLOBAL PRÊMIO BORA ITABORAÍ SUITES EMPREENDIMENTOS S/A APELANTE: PRÊMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: GEOVANI MILANÊS JULIO OAB/RJ-221515 APELADO: MARILENE ABREU SEGALOTE ALVES FERNANDES APELADO: CARLOS HENRIQUE BRITO FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 ADVOGADO: LEONARDO MIGUEL SAAD OAB/RJ-049015 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de unidade imobiliária não entregue no prazo avençado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Recorre a parte ré visando o afastamento da condenação ao pagamento de multa contratual moratória e à redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição integral dos valores pagos, em razão do inadimplemento do vendedor; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel; e (iii) determinar se é devida a multa contratual moratória prevista na cláusula 5.7 do contrato, mesmo diante da rescisão do negócio por culpa do promitente vendedor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das rés, conforme art. 14 do CDC.4.
Comprovado o inadimplemento contratual por parte da vendedora, que não entregou a unidade no prazo avençado, impõe-se a rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas, conforme jurisprudência pacificada no STJ (Súmula 543 e Tema 970).5.
A cláusula penal moratória tem aplicação restrita aos casos de manutenção do vínculo contratual, com objetivo de compensar o adimplemento tardio da obrigação.
Inviável sua aplicação em caso de resolução do contrato por culpa do vendedor, nos termos do Tema 970 do STJ.6.
O dano moral decorrente do inadimplemento contratual, embora não presumido, restou caracterizado no caso concreto diante da frustração do legítimo projeto de moradia, do longo período de incerteza e da falha grave na prestação do serviço.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde a citação (Súmula 54/STJ), conforme já fixado em sentença.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/08/2025 19:06
Documento
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11/08/2025 15:53
Conclusão
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31/07/2025 13:31
Provimento em Parte
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 164.
APELAÇÃO 0002336-59.2016.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0002336-59.2016.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00402421 APELANTE: SPE23 GLOBAL PRÊMIO BORA ITABORAÍ SUITES EMPREENDIMENTOS S/A APELANTE: PRÊMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: GEOVANI MILANÊS JULIO OAB/RJ-221515 APELADO: MARILENE ABREU SEGALOTE ALVES FERNANDES APELADO: CARLOS HENRIQUE BRITO FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 ADVOGADO: LEONARDO MIGUEL SAAD OAB/RJ-049015 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
23/06/2025 16:52
Inclusão em pauta
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12/06/2025 23:32
Pedido de inclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002336-59.2016.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0002336-59.2016.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00402421 APELANTE: SPE23 GLOBAL PRÊMIO BORA ITABORAÍ SUITES EMPREENDIMENTOS S/A APELANTE: PRÊMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: GEOVANI MILANÊS JULIO OAB/RJ-221515 APELADO: MARILENE ABREU SEGALOTE ALVES FERNANDES APELADO: CARLOS HENRIQUE BRITO FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 ADVOGADO: LEONARDO MIGUEL SAAD OAB/RJ-049015 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
22/05/2025 11:08
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 12:57
Remessa
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21/05/2025 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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