TJRJ - 0034831-34.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:49
Conclusão
-
03/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:46
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:56
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que informe o CPF do executado, bem como a planilha atualizada do débito. -
29/04/2025 12:39
Conclusão
-
29/04/2025 12:39
Trânsito em julgado
-
28/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
RODRIGO DE SIQUEIRA CAMPOS CHRISTO ajuíza ação indenizatória por danos morais em face de FATIMA CONCEIÇÃO PEREIRA CHRISTO e FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, alegando, em resumo, ser o único filho de NELSON BENEDITO CHRISTO CORREA, falecido em 24/05/2017.
Aduz que o falecido era casado com a primeira ré e que em 24/08/2016 esta solicitou que o segundo réu fosse ao Hospital onde seu pai se encontrava e realizou uma procuração dando poderes para a primeira ré administrar o patrimônio do Sr.
NELSON.
Sustenta que o Sr.
NELSON não tinha capacidade de assinar a procuração, devido ao seu gravíssimo estado de saúde e que a primeira ré, juntamente com a segunda ré, cometeu ato ilícito, tendo a primeira ré dilapidado o patrimônio do falecido.
Requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 12/284./r/nDecisão no indexador 361, indeferindo a gratuidade de justiça ao autor./r/nContestação com reconvenção a primeira ré no indexador 411, acostando os documentos dos indexadores 416/442, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pois a ação de danos morais é personalíssima e seus herdeiros só poderiam ajuizar a ação caso houvesse algo contra o direito do de cujus o que não ocorreu.
No mérito, alega, em resumo, que o falecido não ficou inconsciente até a sua morte e que o autor não comprovou a dilapidação do patrimônio o falecido.
Requer a improcedência do pedido com a condenação do réu nas penas por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, pugna pela condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais./r/nContestação da segunda ré no indexador 475, alegando, em resumo, que a petição inicial indica apenas o mero inconformismo do autor com a lavratura de instrumento público de procuração que outorgou poderes à primeira ré.
Alega, ainda, a ausência de irregularidade na confecção da procuração e da dilapidação patrimonial de seu pai promovida pela primeira ré.
Aduz que o autor sequer postula a declaração de nulidade da procuração e a inexistência de danos morais.
Por fim, denuncia da lide o escrevente da procuração lavrada, o Sr.
CARLOS EDUARDO TABET CRUZ./r/nDecisão no indexador 537, deferindo a denunciação da lide ao escrevente que a realizou a procuração./r/nContestação do denunciado no indexador 594, alegando, em resumo, que o falecido pai do autor estava lúcido quando da assinatura da procuração.
Alega, ainda, que o autor não provou a alegada dilapidação do patrimônio do de cujus, não havendo prova de prejuízo material e moral.
Afirma que o autor não requereu a nulidade da procuração e que não é o único herdeiro do falecido como alega em sua inicial.
Contestação instruída com os documentos dos indexadores 605/617./r/nRéplica da segunda ré à contestação do denunciado no indexador 624./r/nRéplica do autor às contestações no indexador 627./r/nDecisão no indexador 661, deferindo a gratuidade de justiça à primeira ré./r/nContestação do autor à reconvenção no indexador 670./r/nManifestação do autor no indexador 704, juntando o documento do indexador 705./r/nManifestação do denunciado no indexador 741, quanto ao novo documento anexado pelo autor./r/nManifestação da segunda ré no indexador 746, quanto ao novo documento anexado pelo autor./r/nAlegações finais nos indexadores 765, 769 e 794./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nTrata-se de ação indenizatória por danos morais na qual o autor alega, em resumo, a falsidade ideológica do instrumento público de procuração outorgada por seu falecido pai em favor da primeira ré (então esposa do outorgante), e lavrada pela segunda ré (Tabeliã), tendo sido chamado ao processo o respectivo escrevente (denunciado)./r/nPrimeiramente rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa do autor, arguida pela primeira ré, diante da adoção da teoria da asserção, pela qual a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide./r/nNo mérito, não assiste razão ao autor./r/nO autor alega a ocorrência de falsidade ideológica na confecção de instrumento público de procuração outorgado à primeira ré, mas, sequer, pede a nulidade do ato notarial, mas tão somente os danos morais supostamente devidos em razão da lavratura do ato./r/nO demandante não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse a dilapidação do patrimônio de seu falecido pai e, em decorrência da lavratura do instrumento público de procuração./r/nVerifica-se nitidamente através da petição inicial que o autor demonstra apenas o seu mero inconformismo com a lavratura do ato notarial./r/nDesta forma, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos morais alegadamente suportados pelo autor./r/nNo direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização./r/nNão se desconhece que, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova, o que certamente não é o caso dos autos./r/nTambém é de conhecimento deste Juízo a existência de ação penal contra os réus pela suposta prática de crime de falsidade ideológica, o que, ressalta-se, não interfere na convicção deste magistrado no sentido da ausência de danos morais indenizáveis na hipótese./r/nDa mesma forma não reconheço o dano moral supostamente suportado pela primeira ré, diante da ausência de violação a qualquer direito de sua personalidade./r/nPor fim, deixo de condenar o autor nas penas por litigância de má-fé, diante da ausência de subsunção à hipótese de qualquer das alíneas do art. 80 do NCPC./r/nIsto posto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da primeira ré em desfavor do autor, condenando a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa da lide reconvencional, observada a gratuidade de justiça a ela deferida.
JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito a denunciação da lide, nos termos do art. 485, VI c/c art. 129, parágrafo único do NCPC, condenando a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do denunciado.
P.R.I. -
19/08/2024 13:45
Conclusão
-
19/08/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:05
Juntada de petição
-
18/06/2024 22:07
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:09
Conclusão
-
29/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:09
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:49
Conclusão
-
15/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:58
Juntada de petição
-
06/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:31
Conclusão
-
01/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:30
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:46
Conclusão
-
08/02/2023 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:05
Conclusão
-
27/10/2022 16:13
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:45
Juntada de petição
-
08/10/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:41
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:34
Conclusão
-
11/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 17:43
Conclusão
-
12/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 21:11
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 17:21
Juntada de petição
-
09/03/2022 01:03
Conclusão
-
09/03/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/04/2022
-
09/03/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:32
Juntada de petição
-
17/11/2021 03:36
Documento
-
17/10/2021 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:04
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:54
Juntada de petição
-
16/03/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:22
Documento
-
16/03/2021 17:18
Documento
-
19/01/2021 14:25
Juntada de petição
-
21/12/2020 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:57
Expedição de documento
-
06/08/2020 15:00
Expedição de documento
-
24/07/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:35
Juntada de petição
-
03/07/2020 16:05
Juntada de petição
-
01/07/2020 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 08:34
Outras Decisões
-
28/05/2020 08:34
Publicado Decisão em 02/07/2020
-
28/05/2020 08:34
Conclusão
-
28/05/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:58
Juntada de petição
-
10/05/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 18:00
Juntada de petição
-
17/03/2020 14:12
Juntada de petição
-
11/03/2020 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 15:42
Conclusão
-
28/01/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 21:03
Juntada de petição
-
29/10/2019 12:06
Juntada de petição
-
07/10/2019 17:01
Audiência
-
07/10/2019 10:28
Juntada de petição
-
04/10/2019 14:50
Juntada de petição
-
02/10/2019 01:30
Documento
-
02/10/2019 01:30
Documento
-
04/09/2019 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 04:31
Juntada de petição
-
30/07/2019 14:35
Publicado Despacho em 06/09/2019
-
30/07/2019 14:35
Conclusão
-
30/07/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 17:29
Juntada de petição
-
18/03/2019 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2018 15:02
Juntada de petição
-
31/10/2018 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2018 11:10
Conclusão
-
15/10/2018 11:10
Assistência judiciária gratuita
-
15/10/2018 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 09:02
Juntada de petição
-
18/06/2018 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:15
Conclusão
-
23/02/2018 14:58
Juntada de petição
-
22/02/2018 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 03:42
Juntada de petição
-
07/11/2017 03:42
Juntada de petição
-
07/11/2017 03:42
Juntada de petição
-
07/11/2017 03:42
Juntada de petição
-
07/11/2017 03:42
Juntada de petição
-
23/10/2017 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2017 12:10
Conclusão
-
17/10/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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