TJRJ - 0101972-71.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:43
Definitivo
-
28/07/2025 15:42
Documento
-
28/07/2025 15:41
Documento
-
28/07/2025 15:33
Expedição de documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101972-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0825475-72.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01122271 AGTE: PIETRO DE OLIVEIRA NETO REP/P/S/GENITORA BIANCA GOMES DE OLIVEIRA NETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 AGDO: UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À QUALICORP E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE AFASTADA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, que julgou extinto o processo em relação à Qualicorp e indeferiu a inversão do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ilegitimidade passiva da Qualicorp e (ii) os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em especial diante das alegações do agravante quanto à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A administradora que atua como intermediária na contratação de plano de saúde compõe a cadeia de fornecedores, razão pela qual responde, solidariamente, perante os consumidores por eventuais defeitos do serviço contratado, razão pela qual o provimento do recurso é a medida que se impõe.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.O art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 5.
Rés que detém meios mais eficazes e menos onerosos para comprovar os fatos alegados.
Autor que não está isento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, devendo fazer a prova mínima de suas alegações. 6.
Preenchidos os pressupostos da inversão previstos no art. 6º, VIII do CDC, dado que a versão dos fatos apresentada pelo agravante é verossímil. 7.
Demonstrada a relação de consumo e presentes os demais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova.8.
A hipossuficiência técnica e científica do agravante, consumidor em litígio contra plano de saúde, também justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO 9.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. __________Dispositivo relevante citado: artigos 350 e 373, ambos do CPC e artigos 6º, caput, inciso VIII, 7º, § único, 12, 14, 17, 18 e 25, § 1°, todos Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:STJ: AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, REsp 1836912/SP, AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ e REsp 2097352/SP e TJRJ: 0808155-21.2024.8.19.0031, 0043886-10.2024.8.19.0000, 0214716-45.2020.8.19.0001, 0084768-14.2024.8.19.0000, 0047198-91.2024.8.19.0000 e 025602-51.2024.8.19.0000.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 15:20
Documento
-
29/05/2025 15:17
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:00
Confirmada
-
28/05/2025 16:56
Documento
-
28/05/2025 16:48
Conclusão
-
27/05/2025 00:00
Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101972-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0825475-72.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01122271 AGTE: PIETRO DE OLIVEIRA NETO REP/P/S/GENITORA BIANCA GOMES DE OLIVEIRA NETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 AGDO: UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/05/2025 12:11
Confirmada
-
15/05/2025 11:59
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 11:54
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 16:50
Conclusão
-
27/02/2025 15:36
Confirmada
-
27/02/2025 15:23
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101972-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0825475-72.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01122271 AGTE: PIETRO DE OLIVEIRA NETO REP/P/S/GENITORA BIANCA GOMES DE OLIVEIRA NETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 AGDO: UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: ...Dito isso, no presente caso, não exerço o Juízo de retratação, uma vez que nas razões do recurso de agravo de instrumento não há qualquer pedido de efeito suspensivo ativo ou mesmo de tutela recursal.
Objetivando a integração do contraditório, na forma do § 2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se o Agravados QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para, querendo, contraminutar o recurso de Agravo Interno, fls. 28/31, e-doc. 28, interposto por PIETRO DE OLIVEIRA NETO REP/P/S/GENITORA BIANCA GOMES DE OLIVEIRA NETO.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça em atuação perante este Colegiado.
Depois, voltem-me. -
13/01/2025 11:57
Confirmada
-
13/01/2025 11:56
Confirmada
-
13/01/2025 10:45
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
09/01/2025 17:01
Conclusão
-
09/01/2025 17:00
Documento
-
08/01/2025 11:51
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101972-71.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0825475-72.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01122271 AGTE: PIETRO DE OLIVEIRA NETO REP/P/S/GENITORA BIANCA GOMES DE OLIVEIRA NETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 AGDO: UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: DESPACHO Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao Juízo solicitando informações.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, com atribuição perante este órgão julgador.
Depois, voltem-me.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
16/12/2024 13:39
Documento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 16:16
Documento
-
11/12/2024 16:11
Expedição de documento
-
11/12/2024 16:10
Confirmada
-
11/12/2024 13:32
Mero expediente
-
09/12/2024 11:16
Conclusão
-
09/12/2024 11:10
Distribuição
-
06/12/2024 19:18
Remessa
-
06/12/2024 19:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0129797-41.2011.8.19.0001
Condominio do Edificio Senador Dantas
Jauri de Oliviera Costa
Advogado: Telmo Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2011 00:00
Processo nº 0003977-10.2019.8.19.0008
Hamilton Simoes de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Leo Pereira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2019 00:00
Processo nº 0002049-44.2021.8.19.0011
Condominio Residencial Caminho Verde
Geovania de Farias Maceto Machado Mello
Advogado: Getulio da Silveira Veiga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00
Processo nº 0146666-84.2008.8.19.0001
Espolio de Carmem Soares Pereira Baeta
Rioprevidencia Fundo Unico de Previdenci...
Advogado: Oswaldo Luiz Rosalba Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2008 00:00
Processo nº 0253996-62.2016.8.19.0001
Ana Cristina Bezerra da Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00